{"id":710,"__str__":"PROJETO DE LEI n\u00ba 57 de 2024 | PARECER FAVOR\u00c1VEL | 03/12/2024","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/710","metadata":{},"timestamp":"2024-12-06T10:34:51.374712-03:00","data_tramitacao":"2024-12-03","data_encaminhamento":"2024-12-03","urgente":false,"turno":"","texto":"COMISS\u00d5ES REUNIDAS \r\n\r\n\r\nPARECER\r\n\r\nAo Projeto de Lei n\u00ba 57/2024, que: DISP\u00d5E SOBRE A DENOMINA\u00c7\u00c3O DE RUAS NO MUNIC\u00cdPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - PR.\r\nEst\u00e1 em Comiss\u00f5es Reunidas para a devida an\u00e1lise e parecer, o Projeto de Lei n\u00ba 57/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado atrav\u00e9s de Mensagem 063/2024.\r\nA proposta normativa em quest\u00e3o tem como objetivo de prestar uma merecida homenagem aos familiares dos propriet\u00e1rios da incorporadora do Condom\u00ednio Residencial rosa de Saron, nominando as vias p\u00fablicas do referido Condom\u00ednio, conforme solicita\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios.\r\nVisa tamb\u00e9m nominar os Lotes n\u00ba 198-A e 198-B como Parque de Exposi\u00e7\u00f5es e Eventos de Santa Terezinha de Itaipu, local este destinado a abrigar grandes eventos em nossa cidade.\r\nEste projeto de lei encontra fundamento no artigo 30, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que confere aos munic\u00edpios a compet\u00eancia para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, encontra respaldo na jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal (STF), que em diversas ocasi\u00f5es reconheceu a legitimidade de leis municipais que denominam logradouros p\u00fablicos, como nos Recursos Extraordin\u00e1rios (RE) 183.889 e 236.818, onde se firmou entendimento quanto \u00e0 autonomia legislativa municipal.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nDeste modo, a iniciativa da proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 v\u00e1lida, pois atende a legisla\u00e7\u00e3o vigente, tanto da Lei Org\u00e2nica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis. \r\nRessalta-se que este parecer n\u00e3o tem qualquer car\u00e1ter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plen\u00e1rio a liberalidade de vota\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o.\r\nDiante do exposto, em Comiss\u00f5es reunidas, constata-se que esta mat\u00e9ria \u00e9 legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 28 e seu inciso XVII da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio. \r\nAssim, decidem os presentes exarar PARECER FAVOR\u00c1VEL e indicar a tramita\u00e7\u00e3o normal nesta casa de Leis.\r\n\u00c9 o parecer.  \r\n\r\nSala das Comiss\u00f5es \u2013 Santa Terezinha de Itaipu/PR, 05 de dezembro de 2024.\r\n\r\nVer. MARIA ISOLDI SCHAFER                             Ver. CLAUDIO SCHUTZ\r\nSecret\u00e1ria Relatora\t\t       \t                        Presidente \r\n\r\n\r\n\r\nVer. MARGARETE CARDOZO DE SOUZA DIONISIO        \tVer. CARLOS BECKER\r\nMembro\t                                               Membro\r\n\t\t         \r\n\r\n\r\nVer. EVANDRO PERIN   \t\t                             Ver. ROSEMERI FINATTO\r\nMembro\t\t\t\t                             Membro\r\n\r\n\r\n\r\nVer. WANER XAVIER DA SILVA\t                            \r\nMembro","data_fim_prazo":null,"ip":"138.122.152.129","ultima_edicao":"2024-12-06T10:34:37.402015-03:00","status":45,"materia":159,"unidade_tramitacao_local":17,"unidade_tramitacao_destino":13,"user":15}