PROJETO DE LEI nº 3 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 15/01/2024 (PROJETO DE LEI nº 3 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
15/01/2024
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
SECRETARIA DAS COMISSÕES - SEC COM
Data Encaminhamento
15/01/2024
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Sim
Texto da Ação
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 03/2024, que: FIXA O PISO SALARIAL MENSAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 03/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 003/2024.
O Projeto de Lei em epígrafe visa autorização para cumprir o disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que passou a prever no Art. 198, §9º da Constituição da República, que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, ou seja, valor atual de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais.
Em Comissões reunidas, constatamos que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo no §11 do Art. 198 da Constituição Federal e Art. 77 do Regimento Interno, combinado com o Artigo 39 - Inciso II e Art. 110, Inciso X, da Lei Orgânica do Município e indicamos a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 15 de janeiro de 2024.
Ver. ROGÉRIO MATENTAL
Presidente Relator
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Secretária
Ver. EVANDRO PERIN
Membro
Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA
Membro
Ver. ROSEMERI DOS SANTOS FINATTO
Membro
Ao Projeto de Lei nº 03/2024, que: FIXA O PISO SALARIAL MENSAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 03/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 003/2024.
O Projeto de Lei em epígrafe visa autorização para cumprir o disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que passou a prever no Art. 198, §9º da Constituição da República, que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, ou seja, valor atual de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais.
Em Comissões reunidas, constatamos que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo no §11 do Art. 198 da Constituição Federal e Art. 77 do Regimento Interno, combinado com o Artigo 39 - Inciso II e Art. 110, Inciso X, da Lei Orgânica do Município e indicamos a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 15 de janeiro de 2024.
Ver. ROGÉRIO MATENTAL
Presidente Relator
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Secretária
Ver. EVANDRO PERIN
Membro
Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA
Membro
Ver. ROSEMERI DOS SANTOS FINATTO
Membro