PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 4 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 07/04/2025 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 4 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

07/04/2025

Unidade Local

CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Unidade Destino

CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Data Encaminhamento

07/04/2025

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER

Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.

Em síntese, o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, de 01 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que cria o cargo de professor de apoio educacional especializado (PAEE) 20 horas, na Lei Complementar n.º 241/2022.

Do relatório

O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:


a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, e foi apresentada como Projeto de Lei Complementar, conforme exige a Lei Orgânica para alterações no Estatuto do Magistério e na criação de cargos públicos. A proposta legislativa cria 15 (quinze) cargos de Professor de Apoio Educacional Especializado (PAEE) – 20 horas semanais, no Grupo dos Profissionais do Magistério, alterando os Anexos I, II e IV da Lei Complementar Municipal nº 241/2022, que trata do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal.

O Projeto está perfeitamente amparado pela legislação federal, que obriga os entes públicos a promover inclusão educacional efetiva, inclusive com acompanhantes especializados, quando comprovada necessidade (Art. 205 e 208, III, CF/88), assim como segue as diretrizes da Lei nº 12.764/2012 que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Decreto nº 8.368/2014, que a regulamenta a lei acima e ainda atende a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996) – arts. 58 a 60: onde se determina o oferecimento de atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência.





Manifestação: Consoante a Mensagem n.º 013/2025 do Executivo Municipal, o Projeto de Lei Complementar em análise é conveniente e oportuno, executando uma política de desenvolvimento ordenado e de extrema importância para a população, visando atender diretamente aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes na rede pública de ensino. Além disso, é legal, constitucional e juridicamente viável.

Este é o relatório.

Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.

É o parecer.



Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.




Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator




Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária





Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA
Membro