PROJETO DE LEI nº 22 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 06/05/2025 (PROJETO DE LEI nº 22 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

06/05/2025

Unidade Local

REUNIDAS - REUNIDAS

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

06/05/2025

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

Primeiro

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER

Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.

Do relatório

Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 22/2025, de 24 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a criação do Programa Aluguel Social, a ser implementado e custeado com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), visando garantir moradia emergencial e temporária a famílias em situação de vulnerabilidade e risco.

A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:


a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que está em consonância com a Constituição Federal, com destaque para os artigos da Carta Magna que tratam da dignidade da pessoa humana, direito à moradia, competência dos municípios e normas de assistência social.

No âmbito local, a iniciativa respeita a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor, a legislação orçamentária e a competência do Executivo para instituir políticas públicas e criar programas com destinação específica, especialmente voltados à habitação e assistência social.


b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que O Programa Aluguel Social atende a objetivos claros de amparo a famílias em risco, com critérios definidos, prazo de concessão, forma de pagamento e fiscalização administrativa. Destaca-se a vinculação à Secretaria de Assistência Social e ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social como mecanismos de execução.



Ademais, o Projeto de Lei é revestido de viabilidade orçamentária, pois para implementação do Programa, não se criam novos tributos, este será financiado por dotação já existente, e limita a concessão do benefício por critérios específicos expressamente previstos. Atende, ainda, aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, com estudo de impacto e compatibilidade orçamentária.


Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.

É o parecer.


Sala das Comissões, em 08 de maio de 2025.




Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Relatora



Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro



Ver. MARCELO DE CAMPOS
Membro




Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro