PROJETO DE LEI nº 23 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 06/05/2025 (PROJETO DE LEI nº 23 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
06/05/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
06/05/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Primeiro
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Do relatório
Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 23/2025, de 28 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o Sistema Municipal de Cultura Itaipuense, regulamentando os princípios, objetivos, estrutura, gestão, financiamento e integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC).
A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 215, 216-A e 30. O projeto está também alinhado à Lei nº 12.343/2010, ao Decreto nº 6.032/2007 e às diretrizes do Ministério da Cultura. Trata-se de proposta legítima e constitucional. A iniciativa obedece a privatividade do Executivo de tratar de organização administrativa e gestão pública.
b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que o projeto estrutura políticas públicas culturais no Município, promove a integração ao Sistema Nacional de Cultura, democratiza o acesso à cultura e estimula a economia criativa. Prevê instrumentos como Conselho, Fundo e Plano Municipal de Cultura.
Ademais, o Projeto de Lei está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cria tributos e organiza o uso de recursos próprios e transferências, além de viabilizar o financiamento e integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao
Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 08 de maio de 2025.
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Relatora
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Do relatório
Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 23/2025, de 28 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o Sistema Municipal de Cultura Itaipuense, regulamentando os princípios, objetivos, estrutura, gestão, financiamento e integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC).
A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 215, 216-A e 30. O projeto está também alinhado à Lei nº 12.343/2010, ao Decreto nº 6.032/2007 e às diretrizes do Ministério da Cultura. Trata-se de proposta legítima e constitucional. A iniciativa obedece a privatividade do Executivo de tratar de organização administrativa e gestão pública.
b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que o projeto estrutura políticas públicas culturais no Município, promove a integração ao Sistema Nacional de Cultura, democratiza o acesso à cultura e estimula a economia criativa. Prevê instrumentos como Conselho, Fundo e Plano Municipal de Cultura.
Ademais, o Projeto de Lei está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cria tributos e organiza o uso de recursos próprios e transferências, além de viabilizar o financiamento e integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao
Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 08 de maio de 2025.
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Relatora
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro