PROJETO DE LEI nº 29 de 2025 | APROVADA | 06/06/2025 (PROJETO DE LEI nº 29 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
06/06/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
06/06/2025
Data Fim Prazo
Status
APROVADA
Turno
Primeiro
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 29/2025, que: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.090/2024 DE 20 DE JUNHO DE 2024 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 E LEI Nº 2.120/2024 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 029/2025.
O presente Projeto de Lei visa autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar na Lei nº 2.120/2024 de 26 de dezembro de 2024, no valor de R$5.506.732,32 (cinco milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), para fins de atendimento a Secretaria Municipal de Saúde, nas seguintes ações:
a)- Estratégia de saúde da família; manutenção do serviço de atendimento domiciliar - SAD; manutenção do centro de apoio psicossocial; manutenção do CEO; manutenção da UPA 24h; manutenção do centro de especialidades médicas; manutenção da farmácia municipal; manutenção das atividades de saúde.
Ante a exposição, resta evidente que a suplementação se destina a cobrir insuficiências de dotação orçamentária em diversas ações da pasta, especialmente diante de demandas não previstas à época da elaboração do orçamento anual, como aquisição de insumos, contratação de profissionais e reforço na atenção básica e emergencial.
Para tanto, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, e conforme a Lei Orgânica Municipal, a abertura de créditos suplementares depende de prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes.
Considerando que a proposta apresentada está amparada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, observa os limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, e interesse público, opina-se favoravelmente a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município.
É o parecer.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2025.
Ver. José Valentim da Silva Motta (Jacaré)
Membro Relator
Ver. Marcelo de Campos
Presidente
Ver. Claudete Aparecida Brambatti
Secretaria
Ver. Alexandro Tavares Pereira
Membro
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 29/2025, que: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.090/2024 DE 20 DE JUNHO DE 2024 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 E LEI Nº 2.120/2024 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 029/2025.
O presente Projeto de Lei visa autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar na Lei nº 2.120/2024 de 26 de dezembro de 2024, no valor de R$5.506.732,32 (cinco milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), para fins de atendimento a Secretaria Municipal de Saúde, nas seguintes ações:
a)- Estratégia de saúde da família; manutenção do serviço de atendimento domiciliar - SAD; manutenção do centro de apoio psicossocial; manutenção do CEO; manutenção da UPA 24h; manutenção do centro de especialidades médicas; manutenção da farmácia municipal; manutenção das atividades de saúde.
Ante a exposição, resta evidente que a suplementação se destina a cobrir insuficiências de dotação orçamentária em diversas ações da pasta, especialmente diante de demandas não previstas à época da elaboração do orçamento anual, como aquisição de insumos, contratação de profissionais e reforço na atenção básica e emergencial.
Para tanto, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, e conforme a Lei Orgânica Municipal, a abertura de créditos suplementares depende de prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes.
Considerando que a proposta apresentada está amparada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, observa os limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, e interesse público, opina-se favoravelmente a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município.
É o parecer.
Sala das Comissões, 06 de junho de 2025.
Ver. José Valentim da Silva Motta (Jacaré)
Membro Relator
Ver. Marcelo de Campos
Presidente
Ver. Claudete Aparecida Brambatti
Secretaria
Ver. Alexandro Tavares Pereira
Membro