PROJETO DE LEI nº 31 de 2025 | APROVADA | 06/06/2025 (PROJETO DE LEI nº 31 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

06/06/2025

Unidade Local

REUNIDAS - REUNIDAS

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

06/06/2025

Data Fim Prazo

 

Status

APROVADA

Turno

Primeiro

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, podendo desta forma, sua análise e votações ocorrer em sessões extraordinárias.

Em síntese, o Projeto de Lei nº 31/2025, de 05 de junho de 2025, mensagem de nº 031/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração de incisos da Lei nº 2.049 de 19 de dezembro de 2023.

Do relatório

O nobre Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ), relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:

a) Legalidade: A proposição respeita os princípios da legalidade e competência legislativa, sendo a Regularidade urbanística e registral através do presente projeto de Retificação, devidamente necessário para compatibilizar as matrículas dos referidos imóveis, com os dados corretos e constantes no Registro Imobiliário que pertencem.

b) Manifestação: A presente proposição legislativa é conveniente e oportuna, pois a retificação em análise atende ao interesse público, evitando eventuais nulidades administrativas, falhas em processos de averbação ou transferência, e garantindo a devida correspondência entre o texto legal e a realidade cartorária dos bens públicos.

É o relatório.

Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, reconhecendo sua adequação aos interesses do Município, pelo que é remetido ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.

É o parecer.

Sala das Comissões, em 05 de junho de 2025.


Ver. JOSÉ MOTTA (JACARÉ)
Membro Relator

Ver. MARCELO DE CAMPOS Ver. CLAUDETE BRAMBATTI
Presidente Secretária