PROJETO DE LEI nº 27 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 03/06/2025 (PROJETO DE LEI nº 27 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

03/06/2025

Unidade Local

CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Unidade Destino

CES - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA

Data Encaminhamento

03/06/2025

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER

Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
O Projeto de Lei nº 27/2025, encaminhado através da Mensagem n.º 026/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a “prorrogação do Plano Municipal de Educação, regulamentado pela Lei nº 1590 de 23 de junho de 2015.

Do relatório

O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:

a) Legalidade: O Projeto de Lei nº 27/2025 observa o princípio da legalidade, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal, visa sobre tudo garantir a continuidade de uma política pública fundamental. A matéria trata de planejamento e execução de políticas públicas educacionais, inseridas na esfera de competência do Poder Executivo. Assim, não há vício de iniciativa, estando em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha de Itaipu, tão quanto com o processo legislativo.
Além da proposta estar em consonância com a Constituição Federal, a prorrogação da vigência da Lei 1.590 de 23 de junho de 2015 é indispensável, até que seja aprovada uma nova lei, com o mesmo objeto, em consonância com as diretrizes a serem estabelecidas pelo futuro Plano Nacional de Educação (PNE), visando a manutenção da execução das metas educacionais. O que encontra guarida dentro da hierarquia normativa os princípios da administração pública.
b) Manifestação: A propositura é pertinente e adequada até sua substituição por nova lei. Sobretudo evita lacunas normativas estando alinhada ao princípio da continuidade do serviço público, em respeito às diretrizes nacionais da educação.

Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.

É o parecer.

Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025.


Ver. MARCELO DE CAMPOS CLAUDETE BRAMBATTI JOSÉ MOTTA (JACARÉ_
Presidente – Relator Secretária Membro