PROJETO DE LEI nº 27 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 03/06/2025 (PROJETO DE LEI nº 27 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
03/06/2025
Unidade Local
CES - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
03/06/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Esporte, Saúde e Assistência Social, nos termos do Art. 80, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 27/2025, encaminhado através da Mensagem n.º 026/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a “prorrogação do Plano Municipal de Educação, regulamentado pela Lei nº 1590 de 23 de junho de 2015
Do relatório
A nobre Vereadora Claudete Brambatti, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
Legalidade: A Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205), o Plano Municipal de Educação, este, instituído pela Lei Municipal nº 1.590/2015, com vigência de 10 anos, está próximo do fim. Portanto, a prorrogação de sua vigência por meio de lei municipal específica respeita o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e por fim, assegura a continuidade da política pública educacional do Município.
Adicionalmente, não se registra impedimento legal para que a nova vigência seja condicionada à publicação da futura Lei Federal que instituirá o novo PNE (Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024), pois, os planos municipais devem se coadunar às diretrizes nacionais.
Para tanto, a propositura em pauta, encontra fundamento jurídico adequado, não havendo vício de legalidade formal ou material.
Manifestação: Ora a prorrogação da Lei Municipal nº 1590 de 23 de junho de 2015, nos termos propostos é juridicamente pertinente e adequada, assegurando a continuidade das políticas públicas educacionais no âmbito do Município, garantindo estabilidade institucional, segurança jurídica e o cumprimento progressivo das metas educacionais já previstas.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025.-
CLAUDETE BRAMBATTI Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretária Relatora Presidente
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Esporte, Saúde e Assistência Social, nos termos do Art. 80, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 27/2025, encaminhado através da Mensagem n.º 026/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a “prorrogação do Plano Municipal de Educação, regulamentado pela Lei nº 1590 de 23 de junho de 2015
Do relatório
A nobre Vereadora Claudete Brambatti, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
Legalidade: A Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205), o Plano Municipal de Educação, este, instituído pela Lei Municipal nº 1.590/2015, com vigência de 10 anos, está próximo do fim. Portanto, a prorrogação de sua vigência por meio de lei municipal específica respeita o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e por fim, assegura a continuidade da política pública educacional do Município.
Adicionalmente, não se registra impedimento legal para que a nova vigência seja condicionada à publicação da futura Lei Federal que instituirá o novo PNE (Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024), pois, os planos municipais devem se coadunar às diretrizes nacionais.
Para tanto, a propositura em pauta, encontra fundamento jurídico adequado, não havendo vício de legalidade formal ou material.
Manifestação: Ora a prorrogação da Lei Municipal nº 1590 de 23 de junho de 2015, nos termos propostos é juridicamente pertinente e adequada, assegurando a continuidade das políticas públicas educacionais no âmbito do Município, garantindo estabilidade institucional, segurança jurídica e o cumprimento progressivo das metas educacionais já previstas.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025.-
CLAUDETE BRAMBATTI Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretária Relatora Presidente
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro