PROJETO DE LEI nº 21 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 04/06/2025 (PROJETO DE LEI nº 21 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
04/06/2025
Unidade Local
CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Unidade Destino
CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Data Encaminhamento
04/06/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
O Projeto de Lei nº 21/2025, encaminhado através da Mensagem n.º 020/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026.
Do relatório
O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: O Projeto de Lei nº 21/2025 em análise está em consonância com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à matéria, pois é competência do Município legislar sobre seu orçamento, previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A ora proposição, atende ao disposto no art. 4º da LRF, contendo metas fiscais, prioridades, diretrizes e demais exigências legais para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Os anexos de Metas Fiscais são compostos por demonstrativos que explicitam as metas fiscais, a avaliação de seu cumprimento, a evolução do patrimônio, a origem e aplicação de recursos, as receitas e despesas previdenciárias, as renúncias de receitas e a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Por fim, não se identificam vícios de iniciativa, ilegalidade formal ou material, ou afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
b) Manifestação: A presente proposição revela-se conveniente e oportuna, na medida em que se configura como instrumento essencial ao planejamento da ação governamental, ao estabelecer metas fiscais e definir as prioridades de investimentos e ações públicas para o exercício subsequente, em alinhamento com os programas e diretrizes das políticas públicas municipais.
Ademais, o projeto assegura a compatibilidade da futura Lei Orçamentária com os limites de gastos e as metas fiscais estabelecidos, evidenciando o compromisso do Município com a responsabilidade fiscal e com a gestão eficiente dos recursos públicos, em conformidade com as exigências dos órgãos de controle externo e da legislação federal vigente.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS CLAUDETE BRAMBATTI JOSÉ MOTTA (JACARÉ_
Presidente – Relator Secretária Membro
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
O Projeto de Lei nº 21/2025, encaminhado através da Mensagem n.º 020/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026.
Do relatório
O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: O Projeto de Lei nº 21/2025 em análise está em consonância com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à matéria, pois é competência do Município legislar sobre seu orçamento, previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A ora proposição, atende ao disposto no art. 4º da LRF, contendo metas fiscais, prioridades, diretrizes e demais exigências legais para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Os anexos de Metas Fiscais são compostos por demonstrativos que explicitam as metas fiscais, a avaliação de seu cumprimento, a evolução do patrimônio, a origem e aplicação de recursos, as receitas e despesas previdenciárias, as renúncias de receitas e a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Por fim, não se identificam vícios de iniciativa, ilegalidade formal ou material, ou afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
b) Manifestação: A presente proposição revela-se conveniente e oportuna, na medida em que se configura como instrumento essencial ao planejamento da ação governamental, ao estabelecer metas fiscais e definir as prioridades de investimentos e ações públicas para o exercício subsequente, em alinhamento com os programas e diretrizes das políticas públicas municipais.
Ademais, o projeto assegura a compatibilidade da futura Lei Orçamentária com os limites de gastos e as metas fiscais estabelecidos, evidenciando o compromisso do Município com a responsabilidade fiscal e com a gestão eficiente dos recursos públicos, em conformidade com as exigências dos órgãos de controle externo e da legislação federal vigente.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS CLAUDETE BRAMBATTI JOSÉ MOTTA (JACARÉ_
Presidente – Relator Secretária Membro