PROJETO DE LEI nº 37 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 10/07/2025 (PROJETO DE LEI nº 37 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

10/07/2025

Unidade Local

REUNIDAS - REUNIDAS

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

10/07/2025

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS E EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER

Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência.

O Projeto de Lei nº 37/2025, datado de 08 de julho de 2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, propõe a alteração das Leis Municipais nº 1.922/2021 (Plano Plurianual – PPA), nº 2.090/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e nº 2.120/2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA), com a finalidade de autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no montante de R$ 10.629.938,85 (dez milhões, seiscentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), visando atender a uma série de demandas de infraestrutura, aquisição de bens permanentes e custeio de programas nas áreas de saúde, educação, assistência social, planejamento urbano, transporte e cultura.

Do relatório:

O Vereador CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:

a) Legalidade: A abertura de crédito adicional especial, conforme proposta, encontra fundamento jurídico no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, devendo ser acompanhada da correspondente alteração no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, como realizado. A iniciativa é de competência do Poder Executivo Municipal, conforme art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, sendo observados os requisitos legais relativos à fonte dos recursos, os quais decorrem de excesso de arrecadação, superávit financeiro e remanejamento interno de dotações, em conformidade com os incisos I a IV do §1º do referido artigo legal.

b) Manifestação: A medida é tecnicamente justificada e financeiramente viável, destinando recursos à Secretaria Municipal de Planejamento para contratação de projetos técnicos; à Secretaria de Educação, para reequipamento dos CMEIs e da sede administrativa; à Secretaria de Saúde, para construção de três UBSs localizadas na Chácara Costa Oeste, Residencial Planalto e Parque São Lourenço; à Secretaria de Obras, para aquisição de equipamentos rodoviários por meio de convênio com o Estado; à Secretaria de Assistência Social, para custeio de bolsas-auxílio do programa de acolhimento familiar e devolução de saldos vinculados ao CEAS; e à Secretaria de Cultura, para fomento à radiodifusão comunitária. Os recursos envolvidos advêm, majoritariamente, de fontes vinculadas a superávit financeiro do exercício de 2024, convênios estaduais, deliberações de fundos específicos e excesso de arrecadação devidamente comprovado.

É o relatório.

Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 37/2025, com fulcro nos Arts. 89 e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação e possível aprovação, por estar revestido de viabilidade jurídica, legalidade e conveniência administrativa.


É o parecer.


Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.


Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente


Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Relatora


Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro


Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Membro


Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI
Membro


Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro