PROJETO DE LEI nº 38 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 10/07/2025 (PROJETO DE LEI nº 38 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
10/07/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
10/07/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência.
O Projeto de Lei nº 38/2025, datado de 08 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa alterar a Lei Municipal nº 802/2003, que trata da estrutura administrativa da Administração Direta do Município, para incluir a unidade de Assistência Jurídica como órgão de assessoramento vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Do relatório:
O Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A proposição encontra respaldo legal no art. 61, §1º, II, alínea “e”, da Constituição Federal, e no art. 64 da Lei Orgânica Municipal, tratando-se de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ressalte-se que este projeto guarda conexão direta com o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, também de iniciativa do Executivo, que propôs a criação do cargo de Assistente Jurídico no quadro de cargos comissionados do Município. Enquanto o PLC nº 07/2025 trata da criação funcional do cargo no âmbito da Lei Complementar nº 240/2022, o PL nº 38/2025 trata da sua alocação orgânica dentro da estrutura de órgãos da Administração Direta, conforme prevista na Lei nº 802/2003. Trata-se de um conjunto de proposituras que respeita a técnica legislativa e atende a forma jurídica exigida, com funções complementares.
b) Manifestação: A criação da Assistência Jurídica no âmbito do Gabinete do Prefeito justifica-se como medida organizacional voltada à eficiência e ao suporte técnico interno às decisões do Executivo. Sua estruturação visa atender demandas consultivas pontuais da Chefia de Gabinete, sem prejuízo das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Município.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 38/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade organizacional e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência.
O Projeto de Lei nº 38/2025, datado de 08 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa alterar a Lei Municipal nº 802/2003, que trata da estrutura administrativa da Administração Direta do Município, para incluir a unidade de Assistência Jurídica como órgão de assessoramento vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Do relatório:
O Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A proposição encontra respaldo legal no art. 61, §1º, II, alínea “e”, da Constituição Federal, e no art. 64 da Lei Orgânica Municipal, tratando-se de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ressalte-se que este projeto guarda conexão direta com o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, também de iniciativa do Executivo, que propôs a criação do cargo de Assistente Jurídico no quadro de cargos comissionados do Município. Enquanto o PLC nº 07/2025 trata da criação funcional do cargo no âmbito da Lei Complementar nº 240/2022, o PL nº 38/2025 trata da sua alocação orgânica dentro da estrutura de órgãos da Administração Direta, conforme prevista na Lei nº 802/2003. Trata-se de um conjunto de proposituras que respeita a técnica legislativa e atende a forma jurídica exigida, com funções complementares.
b) Manifestação: A criação da Assistência Jurídica no âmbito do Gabinete do Prefeito justifica-se como medida organizacional voltada à eficiência e ao suporte técnico interno às decisões do Executivo. Sua estruturação visa atender demandas consultivas pontuais da Chefia de Gabinete, sem prejuízo das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Município.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 38/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade organizacional e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro