PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 8 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 10/07/2025 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 8 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
10/07/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
10/07/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias.
Em síntese, Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 038/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objeto alterar dispositivos da Lei Complementar nº 269/2023, que trata do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos municipais.
Do relatório
O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A matéria é de competência do Poder Executivo, tratando-se de proposição que versa sobre remuneração, benefícios e estrutura administrativa dos servidores públicos, sendo compatível com o disposto no art. 61, §1º, II, alínea "a", da Constituição Federal e no art. 64 da Lei Orgânica Municipal.
A propositura encontra-se formalmente adequada, observando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. Ademais, veio acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
b) Manifestação: O projeto é relevante e oportuno, eis que valoriza todos os servidores municipais em atividade, propondo importantes ajustes para ampliar o acesso ao benefício do auxílio-alimentação, promovendo: Inclusão de novos beneficiários, contemplando toda a classe de servidores, sem distinção; Cálculo proporcional do valor com base na carga horária; Pagamento por vínculo funcional, nos casos de acumulação legal; Regras objetivas para perda do benefício, incentivando a assiduidade no trabalho; Revogação de critérios antigos limitadores do benefício.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade orçamentária e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias.
Em síntese, Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 038/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objeto alterar dispositivos da Lei Complementar nº 269/2023, que trata do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos municipais.
Do relatório
O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A matéria é de competência do Poder Executivo, tratando-se de proposição que versa sobre remuneração, benefícios e estrutura administrativa dos servidores públicos, sendo compatível com o disposto no art. 61, §1º, II, alínea "a", da Constituição Federal e no art. 64 da Lei Orgânica Municipal.
A propositura encontra-se formalmente adequada, observando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. Ademais, veio acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
b) Manifestação: O projeto é relevante e oportuno, eis que valoriza todos os servidores municipais em atividade, propondo importantes ajustes para ampliar o acesso ao benefício do auxílio-alimentação, promovendo: Inclusão de novos beneficiários, contemplando toda a classe de servidores, sem distinção; Cálculo proporcional do valor com base na carga horária; Pagamento por vínculo funcional, nos casos de acumulação legal; Regras objetivas para perda do benefício, incentivando a assiduidade no trabalho; Revogação de critérios antigos limitadores do benefício.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade orçamentária e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro