PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 9 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 10/07/2025 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 9 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
10/07/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
10/07/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E HABITAÇÃO E EMPREGO
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias.
O Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 039/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa alterar o art. 91 da Lei Complementar nº 239/2022, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e da Câmara Municipal.
A alteração proposta busca simplificar e padronizar as regras relativas às ausências dos servidores para comparecimento próprio ou de seus familiares a consultas e exames médicos, substituindo o modelo anterior por um procedimento objetivo, com regras claras para comunicação, comprovação e compensação.
Do relatório
O Vereador JOÃO FERNANDO CARLESSI, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A propositura respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade e isonomia, sendo de competência formal do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, por tratar de regime jurídico de servidores públicos. A matéria está de acordo com o interesse local (CF, art. 30, I e II), e observa os parâmetros legais.
b) Manifestação: O projeto representa uma otimização na gestão administrativa municipal pois: Simplifica a tramitação das ausências justificadas para fins de saúde; Alinha-se com os princípios da eficiência e segurança jurídica, ao definir critérios objetivos para a comunicação da ausência e sua compensação; Respeita o dever de assiduidade do servidor e garante meios de controle por parte da chefia imediata; Evita interpretações divergentes e promove uniformidade nos procedimentos internos.
Trata-se de ajuste pontual, técnico e necessário, sem prejuízo ao servidor e em conformidade com boas práticas da administração pública.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, coerência administrativa e interesse público, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI
Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. GISELIS VIANA
Membro
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias.
O Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 039/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa alterar o art. 91 da Lei Complementar nº 239/2022, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e da Câmara Municipal.
A alteração proposta busca simplificar e padronizar as regras relativas às ausências dos servidores para comparecimento próprio ou de seus familiares a consultas e exames médicos, substituindo o modelo anterior por um procedimento objetivo, com regras claras para comunicação, comprovação e compensação.
Do relatório
O Vereador JOÃO FERNANDO CARLESSI, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A propositura respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade e isonomia, sendo de competência formal do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, por tratar de regime jurídico de servidores públicos. A matéria está de acordo com o interesse local (CF, art. 30, I e II), e observa os parâmetros legais.
b) Manifestação: O projeto representa uma otimização na gestão administrativa municipal pois: Simplifica a tramitação das ausências justificadas para fins de saúde; Alinha-se com os princípios da eficiência e segurança jurídica, ao definir critérios objetivos para a comunicação da ausência e sua compensação; Respeita o dever de assiduidade do servidor e garante meios de controle por parte da chefia imediata; Evita interpretações divergentes e promove uniformidade nos procedimentos internos.
Trata-se de ajuste pontual, técnico e necessário, sem prejuízo ao servidor e em conformidade com boas práticas da administração pública.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, coerência administrativa e interesse público, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI
Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. GISELIS VIANA
Membro
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Membro