PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 10 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 04/08/2025 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 10 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
04/08/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
04/08/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis.
O Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, de 30 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Santa Terezinha de Itaipu – REFIS 2025, voltado à regularização de créditos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
Do relatório
O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A proposição se encontra em consonância com a legislação vigente, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a qual admite a concessão de benefícios tributários desde que não impliquem renúncia de receita, o que não ocorre no presente caso, pois não há isenção ou anistia do tributo, mas apenas descontos de multas e juros. Além disso, a proposta encontra amparo no Código Tributário Municipal (LC nº 88/2001) e nas competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. A matéria é de iniciativa privativa do Executivo, como previsto no art. 64 da LOM, e tramita em conformidade com os requisitos regimentais, com exposição de motivos clara e laudo de impacto orçamentário apresentado.
b) Manifestação: O programa REFIS 2025 busca incentivar a regularização fiscal de contribuintes inadimplentes e representa importante instrumento de arrecadação para o Município. Seu desenho normativo contempla condições atrativas e proporcionais, como descontos escalonados para pagamentos à vista ou parcelados; limite temporal razoável para adesão; critérios objetivos de ingresso e permanência; mecanismos de segurança jurídica como a exigência de confissão irretratável da dívida e renúncia a recursos; exclusões
justas de tributos como ITBI e débitos do Simples Nacional; estímulo à adimplência espontânea e redução de judicializações fiscais; possibilidade de consolidação ampla dos débitos e emissão de certidões positivas com efeito de negativas mediante adesão regular. Trata-se de medida equilibrada, eficiente e socialmente adequada, tanto para o contribuinte quanto para os cofres públicos.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, coerência administrativa e interesse público, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis.
O Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, de 30 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Santa Terezinha de Itaipu – REFIS 2025, voltado à regularização de créditos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
Do relatório
O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A proposição se encontra em consonância com a legislação vigente, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a qual admite a concessão de benefícios tributários desde que não impliquem renúncia de receita, o que não ocorre no presente caso, pois não há isenção ou anistia do tributo, mas apenas descontos de multas e juros. Além disso, a proposta encontra amparo no Código Tributário Municipal (LC nº 88/2001) e nas competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. A matéria é de iniciativa privativa do Executivo, como previsto no art. 64 da LOM, e tramita em conformidade com os requisitos regimentais, com exposição de motivos clara e laudo de impacto orçamentário apresentado.
b) Manifestação: O programa REFIS 2025 busca incentivar a regularização fiscal de contribuintes inadimplentes e representa importante instrumento de arrecadação para o Município. Seu desenho normativo contempla condições atrativas e proporcionais, como descontos escalonados para pagamentos à vista ou parcelados; limite temporal razoável para adesão; critérios objetivos de ingresso e permanência; mecanismos de segurança jurídica como a exigência de confissão irretratável da dívida e renúncia a recursos; exclusões
justas de tributos como ITBI e débitos do Simples Nacional; estímulo à adimplência espontânea e redução de judicializações fiscais; possibilidade de consolidação ampla dos débitos e emissão de certidões positivas com efeito de negativas mediante adesão regular. Trata-se de medida equilibrada, eficiente e socialmente adequada, tanto para o contribuinte quanto para os cofres públicos.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, coerência administrativa e interesse público, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro