PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 11 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 04/08/2025 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 11 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
04/08/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
04/08/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis.
O Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, datado de 30 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva a correção de erro material identificado no art. 4º da Lei Complementar nº 292/2025, a qual promoveu alteração no Plano de Cargos e Salários do Município (LC nº 240/2022), especificamente quanto à quantidade de vagas do cargo de Psicólogo – 30 horas.
Do relatório
A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A correção proposta está formalmente adequada, constituindo mera retificação de número constante do quadro de vagas da legislação municipal, sem introduzir qualquer inovação material ou criação adicional de despesa. Trata-se de ajuste técnico-legislativo legítimo, realizado mediante nova norma complementar, observando-se o princípio da legalidade, da reserva de iniciativa e da segurança jurídica. A competência para tal alteração é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município, estando plenamente satisfeitos os requisitos formais de tramitação e justificativa.
b) Manifestação: A medida não traz inovação de mérito, limitando-se a corrigir a quantidade de vagas indicadas para o cargo de Psicólogo – 30 horas, que passou equivocadamente de 4 para 5 na redação anterior, quando o correto seria de 7 para 8. A retificação alinha o texto legal à realidade administrativa do Município, preserva a coerência normativa e evita interpretações conflitantes no âmbito da gestão de pessoal. A proposta contribui para garantir a clareza e a segurança jurídica do Plano de Cargos e Salários em vigor; impede equívocos na execução orçamentária e nos atos de provimento futuro; reflete a real estrutura organizacional já contemplada na motivação originária do projeto anterior; reforça a transparência e responsabilidade legislativa da Câmara na correção de imprecisões técnicas.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, coerência administrativa e interesse público, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Relatora
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis.
O Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, datado de 30 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva a correção de erro material identificado no art. 4º da Lei Complementar nº 292/2025, a qual promoveu alteração no Plano de Cargos e Salários do Município (LC nº 240/2022), especificamente quanto à quantidade de vagas do cargo de Psicólogo – 30 horas.
Do relatório
A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A correção proposta está formalmente adequada, constituindo mera retificação de número constante do quadro de vagas da legislação municipal, sem introduzir qualquer inovação material ou criação adicional de despesa. Trata-se de ajuste técnico-legislativo legítimo, realizado mediante nova norma complementar, observando-se o princípio da legalidade, da reserva de iniciativa e da segurança jurídica. A competência para tal alteração é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município, estando plenamente satisfeitos os requisitos formais de tramitação e justificativa.
b) Manifestação: A medida não traz inovação de mérito, limitando-se a corrigir a quantidade de vagas indicadas para o cargo de Psicólogo – 30 horas, que passou equivocadamente de 4 para 5 na redação anterior, quando o correto seria de 7 para 8. A retificação alinha o texto legal à realidade administrativa do Município, preserva a coerência normativa e evita interpretações conflitantes no âmbito da gestão de pessoal. A proposta contribui para garantir a clareza e a segurança jurídica do Plano de Cargos e Salários em vigor; impede equívocos na execução orçamentária e nos atos de provimento futuro; reflete a real estrutura organizacional já contemplada na motivação originária do projeto anterior; reforça a transparência e responsabilidade legislativa da Câmara na correção de imprecisões técnicas.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, coerência administrativa e interesse público, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Relatora
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro