PROJETO DE LEI nº 39 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 04/08/2025 (PROJETO DE LEI nº 39 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
04/08/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
04/08/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência.
O Projeto de Lei nº 39/2025, datado de 30 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais e autoriza a permuta de tais áreas por imóvel pertencente a particular, pessoa física, tendo como fundamento impedimentos urbanísticos identificados pela Secretaria Municipal de Planejamento, que inviabilizaram o uso de seu imóvel.
Do relatório:
O Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: O projeto está amparado na competência municipal e observa os requisitos previstos na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a permuta de bens públicos mediante avaliação prévia, interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e observância da proporcionalidade de valores. O procedimento apresentado atende aos pressupostos legais, com parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Planejamento, e laudos de avaliação que demonstram equivalência entre os imóveis permutados. O projeto também observa o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, sendo a desafetação condição indispensável para a legalidade do ato de permuta, o que é devidamente cumprido no art. 1º da proposta legislativa. A matéria é formal e materialmente constitucional, estando apta a tramitar.
b) Manifestação: A medida encontra-se juridicamente regular e administrativamente oportuna, promovendo o aproveitamento racional do solo urbano e solucionando uma pendência antiga originada por impedimentos ambientais que tornaram inviável a edificação em área de propriedade privada. A permuta garante ao Município a posse de imóvel com localização estratégica, livre de impedimentos ambientais, destinado à implantação de equipamentos públicos ou espaços livres de uso coletivo; evita despesas indenizatórias e amplia o uso eficiente do solo urbano; mantém o equilíbrio entre as áreas envolvidas, sendo os imóveis públicos permutados de dimensão equivalente e situados na mesma região urbana; resolve uma situação de ineficiência urbanística sem ônus financeiro ao erário; promove o interesse público de forma concreta e eficaz.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 39/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade organizacional e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI JACINTO
Membro
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência.
O Projeto de Lei nº 39/2025, datado de 30 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais e autoriza a permuta de tais áreas por imóvel pertencente a particular, pessoa física, tendo como fundamento impedimentos urbanísticos identificados pela Secretaria Municipal de Planejamento, que inviabilizaram o uso de seu imóvel.
Do relatório:
O Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: O projeto está amparado na competência municipal e observa os requisitos previstos na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a permuta de bens públicos mediante avaliação prévia, interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e observância da proporcionalidade de valores. O procedimento apresentado atende aos pressupostos legais, com parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Planejamento, e laudos de avaliação que demonstram equivalência entre os imóveis permutados. O projeto também observa o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, sendo a desafetação condição indispensável para a legalidade do ato de permuta, o que é devidamente cumprido no art. 1º da proposta legislativa. A matéria é formal e materialmente constitucional, estando apta a tramitar.
b) Manifestação: A medida encontra-se juridicamente regular e administrativamente oportuna, promovendo o aproveitamento racional do solo urbano e solucionando uma pendência antiga originada por impedimentos ambientais que tornaram inviável a edificação em área de propriedade privada. A permuta garante ao Município a posse de imóvel com localização estratégica, livre de impedimentos ambientais, destinado à implantação de equipamentos públicos ou espaços livres de uso coletivo; evita despesas indenizatórias e amplia o uso eficiente do solo urbano; mantém o equilíbrio entre as áreas envolvidas, sendo os imóveis públicos permutados de dimensão equivalente e situados na mesma região urbana; resolve uma situação de ineficiência urbanística sem ônus financeiro ao erário; promove o interesse público de forma concreta e eficaz.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 39/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade organizacional e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI JACINTO
Membro
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Membro