PROJETO DE LEI nº 41 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 04/08/2025 (PROJETO DE LEI nº 41 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
04/08/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
04/08/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência.
O Projeto de Lei nº 41/2025, de 31 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a desafetação de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais e a autorização de permuta por imóvel pertencente a particular, pessoa física, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Orgânica Municipal. A justificativa repousa na impossibilidade de uso pleno do imóvel particular por restrições ambientais, conforme parecer da Secretaria Municipal de Planejamento, sendo proposta a troca por dois imóveis públicos de metragem equivalente.
Do relatório:
O Vereador JOÃO FERNANDO CARLESSI JACINTO, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A proposição está formalmente adequada, observando os requisitos legais para a realização de permuta de bens públicos, a saber: existência de interesse público devidamente justificado; avaliação prévia dos imóveis; autorização legislativa específica; e respeito à proporcionalidade entre os bens trocados, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 14.133/2021. A desafetação é etapa indispensável, sendo corretamente inserida como artigo inaugural da proposição. Os imóveis envolvidos são contíguos e compatíveis em área, não havendo previsão de torna, o que respeita o equilíbrio do patrimônio público. A proposta apresenta perfeita consonância com a legislação municipal, estadual e federal vigente.
b) Manifestação: O presente projeto guarda relação direta com o Projeto de Lei nº 39/2025, anteriormente analisado por estas comissões, pois ambos tratam de casos análogos de impedimento urbanístico e de regularização fundiária mediante permuta. Trata-se de política pública de racionalização do uso urbano e de solução administrativa para demandas legítimas de proprietários que enfrentam restrições ambientais sobre seus imóveis. A Administração propõe a troca por bens municipais de localização e valor compatíveis, evitando indenizações, assegurando o pleno aproveitamento do solo urbano e promovendo a função social da propriedade. A permuta não gera ônus ao erário, viabiliza a destinação social dos imóveis recebidos, preserva o equilíbrio patrimonial e resguarda o interesse público de forma eficiente e responsável.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 41/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade organizacional e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI JACINTO
Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência.
O Projeto de Lei nº 41/2025, de 31 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a desafetação de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais e a autorização de permuta por imóvel pertencente a particular, pessoa física, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Orgânica Municipal. A justificativa repousa na impossibilidade de uso pleno do imóvel particular por restrições ambientais, conforme parecer da Secretaria Municipal de Planejamento, sendo proposta a troca por dois imóveis públicos de metragem equivalente.
Do relatório:
O Vereador JOÃO FERNANDO CARLESSI JACINTO, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A proposição está formalmente adequada, observando os requisitos legais para a realização de permuta de bens públicos, a saber: existência de interesse público devidamente justificado; avaliação prévia dos imóveis; autorização legislativa específica; e respeito à proporcionalidade entre os bens trocados, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 14.133/2021. A desafetação é etapa indispensável, sendo corretamente inserida como artigo inaugural da proposição. Os imóveis envolvidos são contíguos e compatíveis em área, não havendo previsão de torna, o que respeita o equilíbrio do patrimônio público. A proposta apresenta perfeita consonância com a legislação municipal, estadual e federal vigente.
b) Manifestação: O presente projeto guarda relação direta com o Projeto de Lei nº 39/2025, anteriormente analisado por estas comissões, pois ambos tratam de casos análogos de impedimento urbanístico e de regularização fundiária mediante permuta. Trata-se de política pública de racionalização do uso urbano e de solução administrativa para demandas legítimas de proprietários que enfrentam restrições ambientais sobre seus imóveis. A Administração propõe a troca por bens municipais de localização e valor compatíveis, evitando indenizações, assegurando o pleno aproveitamento do solo urbano e promovendo a função social da propriedade. A permuta não gera ônus ao erário, viabiliza a destinação social dos imóveis recebidos, preserva o equilíbrio patrimonial e resguarda o interesse público de forma eficiente e responsável.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 41/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade organizacional e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI JACINTO
Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Membro