PROJETO DE LEI nº 46 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 13/08/2025 (PROJETO DE LEI nº 46 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

13/08/2025

Unidade Local

REUNIDAS - REUNIDAS

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

13/08/2025

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER

Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.

O Projeto de Lei nº 46/2025, encaminhado pela Mensagem nº 046/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 3.668.113,10, com recursos destinados a diversas unidades orçamentárias do Município. A proposta prevê alterações no Plano Plurianual (Lei Municipal nº 1.922/2021), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 2.090/2024) e na Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 2.120/2024), com indicação das fontes de custeio para cobertura do valor suplementado.

Do relatório:

O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:


a) Legalidade: A matéria insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica Municipal e do art. 165, inciso III, da Constituição Federal, atendendo ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação da origem dos recursos e justificativa técnica. O projeto respeita as exigências formais e materiais, não se verificando vício de iniciativa ou afronta a normas superiores.

b) Manifestação: A abertura do crédito suplementar possibilita a realocação de recursos visando à execução de ações e programas que demandam reforço de dotação orçamentária; garante a continuidade de serviços públicos essenciais; promove o equilíbrio na execução financeira do Município; adequa o planejamento inicial às necessidades concretas surgidas no exercício; respeita o princípio da transparência ao detalhar a origem e a aplicação dos recursos; assegura a efetividade das políticas públicas; e permite que as Secretarias contempladas cumpram suas metas e compromissos administrativos.
É o relatório.


Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões manifestam-se pelo parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 46/2025, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.

É o parecer.


Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2025.




Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator



Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro



Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro



Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro