PROJETO DE LEI nº 47 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 13/08/2025 (PROJETO DE LEI nº 47 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
13/08/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
13/08/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
O Projeto de Lei nº 47/2025, encaminhado pela Mensagem nº 047/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 737.689,63 ao orçamento vigente, destinado à execução de despesas específicas junto a determinada unidade orçamentária municipal, com a devida indicação das fontes de recursos e ajustes contábeis necessários para a efetivação da operação.
Do relatório:
A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A autorização legislativa para abertura de crédito especial encontra amparo no art. 167, inciso V da Constituição Federal, no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e no art. 89, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, observando-se que a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 64 da LOM. O projeto está acompanhado de justificativa, detalhamento de valores e classificação orçamentária, em conformidade com a legislação pertinente. Não se identificam vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
b) Manifestação: A abertura do crédito especial é medida que possibilita a adequada execução orçamentária e financeira do Município; viabiliza a aplicação de recursos para finalidades específicas não contempladas originalmente na lei orçamentária; assegura a continuidade de serviços ou a implementação de novos projetos de interesse público; respeita o equilíbrio fiscal mediante a indicação das fontes de custeio; reforça a transparência e o controle legislativo sobre a destinação dos recursos; contribui para a efetividade das políticas públicas locais; e alinha-se às diretrizes do planejamento municipal, otimizando a utilização dos recursos disponíveis.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões manifestam-se pelo parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 47/2025, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Relatora
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
O Projeto de Lei nº 47/2025, encaminhado pela Mensagem nº 047/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 737.689,63 ao orçamento vigente, destinado à execução de despesas específicas junto a determinada unidade orçamentária municipal, com a devida indicação das fontes de recursos e ajustes contábeis necessários para a efetivação da operação.
Do relatório:
A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A autorização legislativa para abertura de crédito especial encontra amparo no art. 167, inciso V da Constituição Federal, no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e no art. 89, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, observando-se que a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 64 da LOM. O projeto está acompanhado de justificativa, detalhamento de valores e classificação orçamentária, em conformidade com a legislação pertinente. Não se identificam vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
b) Manifestação: A abertura do crédito especial é medida que possibilita a adequada execução orçamentária e financeira do Município; viabiliza a aplicação de recursos para finalidades específicas não contempladas originalmente na lei orçamentária; assegura a continuidade de serviços ou a implementação de novos projetos de interesse público; respeita o equilíbrio fiscal mediante a indicação das fontes de custeio; reforça a transparência e o controle legislativo sobre a destinação dos recursos; contribui para a efetividade das políticas públicas locais; e alinha-se às diretrizes do planejamento municipal, otimizando a utilização dos recursos disponíveis.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões manifestam-se pelo parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 47/2025, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Relatora
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro