PROJETO DE LEI nº 17 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 15/05/2024 (PROJETO DE LEI nº 17 de 2024)

Tramitação

Data Tramitação

15/05/2024

Unidade Local

CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Unidade Destino

CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Data Encaminhamento

15/05/2024

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

Ao Projeto de Lei nº 17/2024, que: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Está em Comissão Técnica de Justiça e Redação para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 17/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 019/2024.
Atendendo a Lei Complementar nº 101(Lei de Responsabilidade Fiscal).
O projeto segue instruído de documentos anexos, sendo estes: demonstrativos de metas anuais, avaliação do cumprimento de metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais atuais em comparação com os 3 últimos exercícios, evolução patrimonial (liquida), origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, estimativa e compensação da renúncia de receita, margem e expansão de despesas obrigatórias e serviços continuados.
Em sua Mensagem, a Prefeita menciona que o orçamento do município para 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
De início, sob o prisma da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação da proposta, deliberamos que o projeto cumpre com o requisito da iniciativa, uma vez que é matéria exclusiva do Poder Executivo, bem como que por se tratar de orçamento do município, evidente o interesse local.
Deste modo, após amplo debate entre os membros, deliberou-se que a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Diante do exposto, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes pelo PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2024.


Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Presidente Relator


Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Secretária



Ver. EVANDRO PERIN
Membro