PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 9 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 08/08/2024 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 9 de 2024)

Tramitação

Data Tramitação

08/08/2024

Unidade Local

REUNIDAS - REUNIDAS

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

08/08/2024

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

Deliberação

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; HABITAÇÃO E EMPREGO; INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL


PARECER


Ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2024, que: ALTERA O ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 259/2023, DE 16 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 09/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 043/2024.

O Projeto de Lei Complementar em epígrafe dispõe sobre a alteração do art. 10 da Lei Complementar nº 259/2023, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o Código Ambiental do Município de Santa Terezinha de Itaipu.
O texto aborda a necessidade de adequação da legislação municipal referente ao licenciamento ambiental. Atualmente, empreendimentos com potencial de impacto ambiental devem submeter consulta prévia à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que encaminha o processo para parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente. No entanto, a Lei Municipal nº 024/1983, que criava o Conselho Municipal de Preservação do Meio Ambiente (COMAM), foi revogada pela Lei Municipal nº 1723/2017, que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Sanidade Agropecuária (COSAMA). A proposta de alteração visa atualizar a redação do Art. 10 da Lei Complementar nº 259/2023, alinhando-a ao órgão atualmente responsável pela emissão de pareceres ambientais, o COSAMA.
Em Comissões reunidas, constatamos que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 10, III, XII e XIII, da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno dessa Casa de Leis, atendendo ao interesse público.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.

Sala das Comissões, 06 de agosto de 2024.


Ver. MARGARETE DIONÍSIO Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Membro Relatora Presidente


Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Secretária


Ver. EVANDRO PERIN
Membro


Ver. WANER XAVIER DA SILVA
Membro