PROJETO DE LEI nº 38 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 13/08/2024 (PROJETO DE LEI nº 38 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
13/08/2024
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
13/08/2024
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Sim
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; HABITAÇÃO E EMPREGO; INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 38/2024, que: ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.021/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 E LEI Nº. 2.058/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 38/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 044/2024.
Este projeto de lei visa suplementar dotações orçamentárias em diversas áreas, incluindo folha de pagamento, aposentadorias, pensões, material de consumo e serviços de terceiros. As secretarias envolvidas (Planejamento, Administração, Educação, Esportes, Saúde, Assistência Social, Fazenda, Agropecuária, Meio Ambiente, Departamento de Cultura e Gabinete do Prefeito) enfrentam desafios financeiros e precisam realocar recursos.
Dotações orçamentárias referem-se às alocações de recursos financeiros previstas no orçamento público. Essas dotações são destinadas a diferentes áreas, como despesas com pessoal, investimentos, custeio e transferências. Em outras palavras, são os valores reservados para atender às necessidades e demandas do governo em suas diversas atividades e programas.
Os fundos para essa suplementação provêm da redução de dotações das próprias secretarias e do superávit das Fontes 505 (Royalties de Itaipu) e 550 (Receita de Extinção de Entidade Previdenciária). Essa medida é essencial para garantir o funcionamento adequado dos serviços públicos e atender às demandas da comunidade.
Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes averbar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 13 de agosto de 2024.
Ver. EVANDRO PERIN Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Membro Relator Secretária
Ver. CARLOS BECKER Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Membro Presidente
Ver. MARGARETE DIONÍSIO Ver. ROSEMERI FINATTO
Membro Membro
Ver. WANER XAVIER DA SILVA Ver. ELIEZER DAL PONT (TITI)
Membro Membro
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 38/2024, que: ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.021/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 E LEI Nº. 2.058/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 38/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 044/2024.
Este projeto de lei visa suplementar dotações orçamentárias em diversas áreas, incluindo folha de pagamento, aposentadorias, pensões, material de consumo e serviços de terceiros. As secretarias envolvidas (Planejamento, Administração, Educação, Esportes, Saúde, Assistência Social, Fazenda, Agropecuária, Meio Ambiente, Departamento de Cultura e Gabinete do Prefeito) enfrentam desafios financeiros e precisam realocar recursos.
Dotações orçamentárias referem-se às alocações de recursos financeiros previstas no orçamento público. Essas dotações são destinadas a diferentes áreas, como despesas com pessoal, investimentos, custeio e transferências. Em outras palavras, são os valores reservados para atender às necessidades e demandas do governo em suas diversas atividades e programas.
Os fundos para essa suplementação provêm da redução de dotações das próprias secretarias e do superávit das Fontes 505 (Royalties de Itaipu) e 550 (Receita de Extinção de Entidade Previdenciária). Essa medida é essencial para garantir o funcionamento adequado dos serviços públicos e atender às demandas da comunidade.
Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes averbar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 13 de agosto de 2024.
Ver. EVANDRO PERIN Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Membro Relator Secretária
Ver. CARLOS BECKER Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Membro Presidente
Ver. MARGARETE DIONÍSIO Ver. ROSEMERI FINATTO
Membro Membro
Ver. WANER XAVIER DA SILVA Ver. ELIEZER DAL PONT (TITI)
Membro Membro