PROJETO DE LEI nº 38 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 13/08/2024 (PROJETO DE LEI nº 38 de 2024)

Tramitação

Data Tramitação

13/08/2024

Unidade Local

REUNIDAS - REUNIDAS

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

13/08/2024

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Sim

Texto da Ação

COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; HABITAÇÃO E EMPREGO; INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL

PARECER

Ao Projeto de Lei nº 38/2024, que: ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.021/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 E LEI Nº. 2.058/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024.

Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 38/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 044/2024.
Este projeto de lei visa suplementar dotações orçamentárias em diversas áreas, incluindo folha de pagamento, aposentadorias, pensões, material de consumo e serviços de terceiros. As secretarias envolvidas (Planejamento, Administração, Educação, Esportes, Saúde, Assistência Social, Fazenda, Agropecuária, Meio Ambiente, Departamento de Cultura e Gabinete do Prefeito) enfrentam desafios financeiros e precisam realocar recursos.
Dotações orçamentárias referem-se às alocações de recursos financeiros previstas no orçamento público. Essas dotações são destinadas a diferentes áreas, como despesas com pessoal, investimentos, custeio e transferências. Em outras palavras, são os valores reservados para atender às necessidades e demandas do governo em suas diversas atividades e programas.



Os fundos para essa suplementação provêm da redução de dotações das próprias secretarias e do superávit das Fontes 505 (Royalties de Itaipu) e 550 (Receita de Extinção de Entidade Previdenciária). Essa medida é essencial para garantir o funcionamento adequado dos serviços públicos e atender às demandas da comunidade.
Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes averbar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.

Sala das Comissões, 13 de agosto de 2024.


Ver. EVANDRO PERIN Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Membro Relator Secretária



Ver. CARLOS BECKER Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Membro Presidente






Ver. MARGARETE DIONÍSIO Ver. ROSEMERI FINATTO
Membro Membro




Ver. WANER XAVIER DA SILVA Ver. ELIEZER DAL PONT (TITI)
Membro Membro