PROJETO DE LEI nº 40 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 05/09/2024 (PROJETO DE LEI nº 40 de 2024)

Tramitação

Data Tramitação

05/09/2024

Unidade Local

REUNIDAS - REUNIDAS

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

05/09/2024

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

Primeiro

Urgente ?

Sim

Texto da Ação

COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; HABITAÇÃO E EMPREGO; INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL

PARECER

Ao Projeto de Lei nº 40/2024, que: ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.021/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 E LEI Nº. 2.058/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024.

Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 40/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 46/2024.
Abertura de dotações suplementares, visando reforçar os recursos destinados para folha de pagamento, materiais de consumo, passagens e despesas com locomoção, materiais permanentes das Sec. De Administração, Educação, Esportes, Saúde, Indústria, Comercio e Turismo, Assistência Social, Agropecuária e Gabinete da Chefe do Executivo.
A iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica Municipal, bem como o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Como se sabe, quaisquer créditos suplementares ou especiais necessitam de autorização legislativa, através de lei de iniciativa da Chefe do Executivo, devendo apresentar de forma pormenorizada, com prévia exposição dos fatos e justificativas, a origem dos recursos correspondentes.
As hipóteses elencadas pela Chefe do Executivo decorrem de excessos de arrecadações, superávits, bem como de reduções de dotações previamente estabelecidas.
Ao elaborar os projetos de leis orçamentárias, a legislação não se torna enrijecida, de modo que a execução orçamentária ao que foi previsto no exercício anterior, pode ser alterada em virtude de situações novas, por conta de imprevistos ou novas demandas, sem, contudo, alterar a política governamental.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes averbar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.

Sala das Comissões, 05 de setembro de 2024.


Ver. EVANDRO PERIN Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Membro Relator Secretária


Ver. CARLOS BECKER Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Membro Presidente


Ver. MARGARETE DIONÍSIO Ver. ROSEMERI FINATTO
Membro Membro




Ver. WANER XAVIER DA SILVA Ver. ELIEZER DAL PONT (TITI)
Membro Membro