PROJETO DE LEI nº 53 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 12/11/2024 (PROJETO DE LEI nº 53 de 2024)

Tramitação

Data Tramitação

12/11/2024

Unidade Local

REUNIDAS - REUNIDAS

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

12/11/2024

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; HABITAÇÃO E EMPREGO; INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL

PARECER

Ao Projeto de Lei nº 52/2024, que: ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.021/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 E LEI Nº. 2.058/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024.

Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 52/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 058/2024.
A Constituição Federal e a legislação pertinente permitem a suplementação de dotações orçamentárias desde que haja recursos disponíveis e sejam observadas as normas de transferência e utilização de recursos públicos.
O projeto em questão visa suplementar dotações de material de consumo, serviços de terceiros, materiais para distribuição gratuita e equipamentos permanentes nas Secretarias Municipais de Educação, Indústria, Comércio e Turismo, Assistência Social e Agropecuária e Meio Ambiente. Os recursos necessários para esta suplementação serão provenientes da redução de dotações das próprias secretarias, o que atende aos requisitos legais de utilização de recursos internos e observância das normas orçamentárias.
Portanto, o projeto é juridicamente válido e necessário para garantir o funcionamento eficiente das secretarias mencionadas, sem comprometer o equilíbrio orçamentário e respeitando os princípios legais de transferência e utilização de dotações orçamentárias.
Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes averbar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.

Sala das Comissões, 12 de novembro de 2024.


Ver. CLAUDIO SCHUTZ Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Presidente Relator Secretária



Ver. EVANDRO PERIN
Membro



Ver. CARLOS BECKER
Membro






Ver. MARGARETE DIONÍSIO Ver. ROSEMERI FINATTO
Membro Membro




Ver. WANER XAVIER DA SILVA
Membro