PROJETO DE LEI nº 54 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 14/11/2024 (PROJETO DE LEI nº 54 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
14/11/2024
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
14/11/2024
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS,URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; HABITAÇÃO E EMPREGO; INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 54/2024, que: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - PR.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 54/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 052/2024.
A prestação de homenagens e concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar coletivo.
A proposta normativa em questão tem como objetivo reconhecer a importância de grandes e ilustres figuras itaipuenses que, ao fazerem deste município o seu lar, contribuíram significativamente para o seu crescimento e desenvolvimento. Esta é uma maneira de eternizar os seus nomes e, simultaneamente, prestar uma merecida homenagem aos seus familiares.
Este projeto de lei encontra fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em diversas ocasiões reconheceu a legitimidade de leis municipais que denominam logradouros públicos, como nos Recursos Extraordinários (RE) 183.889 e 236.818, onde se firmou entendimento quanto à autonomia legislativa municipal.
Os doutrinadores do Direito Administrativo, como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também corroboram a importância de iniciativas que busquem preservar a memória histórica e cultural de uma comunidade, contribuindo para a identidade e coesão social. Conforme ensina Di Pietro, a denominação de logradouros públicos é um ato administrativo discricionário, que deve observar o interesse público e os princípios da administração pública, especialmente a moralidade e a impessoalidade.
Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 28 e seu inciso XVII da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2024.
Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Presidente Relator
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Ver. MARGARETE DIONISIO
Secretária Membro
Ver. EVANDRO PERIN Ver. ROSEMERI FINATTO
Membro Membro
Ver. WANER XAVIER DA SILVA
Membro
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 54/2024, que: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - PR.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 54/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 052/2024.
A prestação de homenagens e concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar coletivo.
A proposta normativa em questão tem como objetivo reconhecer a importância de grandes e ilustres figuras itaipuenses que, ao fazerem deste município o seu lar, contribuíram significativamente para o seu crescimento e desenvolvimento. Esta é uma maneira de eternizar os seus nomes e, simultaneamente, prestar uma merecida homenagem aos seus familiares.
Este projeto de lei encontra fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em diversas ocasiões reconheceu a legitimidade de leis municipais que denominam logradouros públicos, como nos Recursos Extraordinários (RE) 183.889 e 236.818, onde se firmou entendimento quanto à autonomia legislativa municipal.
Os doutrinadores do Direito Administrativo, como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também corroboram a importância de iniciativas que busquem preservar a memória histórica e cultural de uma comunidade, contribuindo para a identidade e coesão social. Conforme ensina Di Pietro, a denominação de logradouros públicos é um ato administrativo discricionário, que deve observar o interesse público e os princípios da administração pública, especialmente a moralidade e a impessoalidade.
Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 28 e seu inciso XVII da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2024.
Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Presidente Relator
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Ver. MARGARETE DIONISIO
Secretária Membro
Ver. EVANDRO PERIN Ver. ROSEMERI FINATTO
Membro Membro
Ver. WANER XAVIER DA SILVA
Membro