PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 12 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 11/11/2024 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 12 de 2024)

Tramitação

Data Tramitação

11/11/2024

Unidade Local

CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

11/11/2024

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER

Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de distritos administrativos

Em síntese, o Projeto dispõe sobre a ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI COMPLEMENTAR Nº 256/2023, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Do relatório

O nobre Vereador Claudio Schutz, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:

a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, conforme prevê a Constituição Federal e, ainda, a Lei Orgânica Municipal.

b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que se faz necessária a alteração que visa incluir no rol de vias do município as “vielas ou travessa”, caracterizada como vias menores que as ruas, estreitas e que conectam-se com vias maiores; a substituição do Anexo II - Mapa do Sistema Viário Urbano, para excluir a projeção da (via local) rua Alexandre Venson, no trecho entre a Rua Ipê e o arroio tucano, substituindo-se por uma projeção de Travessa, que ligará a Rua Ipê até a projeção da viela do Beco 05, dando início à regularização dos imóveis daquela região e por fim a presente proposta legislativa objetiva a criação da estrada municipal na região das chácaras Costa Oeste, que interligará a SG-009 até a SG-007, contornando as áreas de terras de Itaipu Binacional.

Este é o relatório.

Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes REGISTRAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.

É o parecer.


Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2024.





Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Presidente Relator




Ver. MARIA ISOLDI SCHAFFER
Secretária



Ver. EVANDRO PERIN
Membro