PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 13 de 2024 | PARECER FAVORÁVEL | 14/11/2024 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 13 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
14/11/2024
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
14/11/2024
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS,URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; HABITAÇÃO E EMPREGO; INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL
PARECER
Ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2024, que: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DENOMINADO PARTE DO LOTE RURAL Nº 336, CONSTANTE DA MATRÍCULA Nº 69.501, DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 13/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 061/2024.
A proposta se fundamenta no artigo 182 da Constituição Federal, que dispõe sobre a política urbana, e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que estabelece diretrizes para ordenamento do território urbano. Ainda, o artigo 73 da Lei Complementar nº 255/2023 permite a regularização de parcelamentos do solo irregulares há mais de 10 anos.
Identificou-se que, apesar da vigência dessa legislação, apenas o proprietário do imóvel denominado Parte do Lote Rural nº 336, situado na estrada municipal SG-020 - terceira linha, descrito e caracterizado na matrícula nº 69.501 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, formalizou pedido de regularização de sua área, atualmente ocupada de forma irregular.
A jurisprudência pátria, por exemplo, o Recurso Especial nº 1.104.900/SP (STJ), reafirma a importância de regularizar tais áreas para assegurar direitos fundamentais como o acesso à moradia digna e a garantia do direito de propriedade. Doutrinadores como José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles destacam que a regularização fundiária é essencial para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da justiça social.Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 28 e seu inciso XVII da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2024.
Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Presidente Relator
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Ver. MARGARETE DIONISIO
Secretária Membro
Ver. EVANDRO PERIN Ver. ROSEMERI FINATTO
Membro Membro
Ver. WANER XAVIER DA SILVA
Membro
PARECER
Ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2024, que: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DENOMINADO PARTE DO LOTE RURAL Nº 336, CONSTANTE DA MATRÍCULA Nº 69.501, DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 13/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 061/2024.
A proposta se fundamenta no artigo 182 da Constituição Federal, que dispõe sobre a política urbana, e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que estabelece diretrizes para ordenamento do território urbano. Ainda, o artigo 73 da Lei Complementar nº 255/2023 permite a regularização de parcelamentos do solo irregulares há mais de 10 anos.
Identificou-se que, apesar da vigência dessa legislação, apenas o proprietário do imóvel denominado Parte do Lote Rural nº 336, situado na estrada municipal SG-020 - terceira linha, descrito e caracterizado na matrícula nº 69.501 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, formalizou pedido de regularização de sua área, atualmente ocupada de forma irregular.
A jurisprudência pátria, por exemplo, o Recurso Especial nº 1.104.900/SP (STJ), reafirma a importância de regularizar tais áreas para assegurar direitos fundamentais como o acesso à moradia digna e a garantia do direito de propriedade. Doutrinadores como José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles destacam que a regularização fundiária é essencial para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da justiça social.Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 28 e seu inciso XVII da Lei Orgânica do Município.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2024.
Ver. CLAUDIO SCHUTZ
Presidente Relator
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Ver. MARGARETE DIONISIO
Secretária Membro
Ver. EVANDRO PERIN Ver. ROSEMERI FINATTO
Membro Membro
Ver. WANER XAVIER DA SILVA
Membro