PROJETO DE LEI nº 10 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 26/02/2025 (PROJETO DE LEI nº 10 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
26/02/2025
Unidade Local
PLENÁRIO - PLE
Unidade Destino
CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data Encaminhamento
26/02/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 10/2025, que: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 08/2025.
O presente Projeto de Lei visa a Criação da Secretaria Municipal de Cultura.
Observa este projeto, a alteração de dispositivos da Lei nº 802 de 02 de Junho de 2003. Cria a Secretaria Municipal de Cultura com a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário;
II – Departamento de Planejamento e Projetos Culturais;
a) – Divisão de Planejamento Cultural;
III - Departamento de Difusão Cultural;
b) – Divisão do Programa Cultura ao alcance de todos;
IV – Departamento do Patrimônio Cultura e Formação em Arte-Cultura;
a) – Divisão de Eventos Culturais.
Bem como, destaca o referido projeto as atribuições e competências dos cargos e da secretaria ora criados. Tão quanto a nova redação dos artigos 10 e 41 “ambos” da Lei nº 802, de 02 de Junho de 2003.
Por fim, autoriza o projeto de Lei o Chefe do Poder Executivo, à realizar transposição de dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra, mediante decreto.
Apura-se para tanto, que esta proposta tem guarida na Constituição Federal conforme art. 30 e seus incisos, ressaltando ainda, previsão legal estampada no art. 28, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal.
A proposta de criação da Secretaria Municipal de Cultura visa concentrar as atividades culturais dispersas em uma única estrutura. Essa centralização otimizará os recursos e promoverá uma gestão mais integrada e eficaz das políticas culturais.
A criação da nova Secretaria Municipal de Cultura, também se justifica pela necessidade de prestar atendimento às demandas sociais por políticas culturais mais robustas. Assim, a nova secretaria terá a missão de planejar e implementar políticas públicas que valorizem as manifestações culturais locais e regionais.
Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de Fevereiro de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretário - Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Presidente
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Membro
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 10/2025, que: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 08/2025.
O presente Projeto de Lei visa a Criação da Secretaria Municipal de Cultura.
Observa este projeto, a alteração de dispositivos da Lei nº 802 de 02 de Junho de 2003. Cria a Secretaria Municipal de Cultura com a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário;
II – Departamento de Planejamento e Projetos Culturais;
a) – Divisão de Planejamento Cultural;
III - Departamento de Difusão Cultural;
b) – Divisão do Programa Cultura ao alcance de todos;
IV – Departamento do Patrimônio Cultura e Formação em Arte-Cultura;
a) – Divisão de Eventos Culturais.
Bem como, destaca o referido projeto as atribuições e competências dos cargos e da secretaria ora criados. Tão quanto a nova redação dos artigos 10 e 41 “ambos” da Lei nº 802, de 02 de Junho de 2003.
Por fim, autoriza o projeto de Lei o Chefe do Poder Executivo, à realizar transposição de dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra, mediante decreto.
Apura-se para tanto, que esta proposta tem guarida na Constituição Federal conforme art. 30 e seus incisos, ressaltando ainda, previsão legal estampada no art. 28, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal.
A proposta de criação da Secretaria Municipal de Cultura visa concentrar as atividades culturais dispersas em uma única estrutura. Essa centralização otimizará os recursos e promoverá uma gestão mais integrada e eficaz das políticas culturais.
A criação da nova Secretaria Municipal de Cultura, também se justifica pela necessidade de prestar atendimento às demandas sociais por políticas culturais mais robustas. Assim, a nova secretaria terá a missão de planejar e implementar políticas públicas que valorizem as manifestações culturais locais e regionais.
Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de Fevereiro de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretário - Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Presidente
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Membro