PROJETO DE LEI nº 10 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 26/02/2025 (PROJETO DE LEI nº 10 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
26/02/2025
Unidade Local
CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Unidade Destino
CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Data Encaminhamento
26/02/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 10/2025, que: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem 08/2025.
O presente Projeto de Lei visa a Criação da Secretaria Municipal de Cultura.
Observa este projeto, a alteração de dispositivos da Lei nº 802 de 02 de Junho de 2003. Cria a Secretaria Municipal de Cultura com a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário;
II – Departamento de Planejamento e Projetos Culturais;
a) – Divisão de Planejamento Cultural;
III - Departamento de Difusão Cultural;
b) – Divisão do Programa Cultura ao alcance de todos;
IV – Departamento do Patrimônio Cultura e Formação em Arte-Cultura;
a) – Divisão de Eventos Culturais.
Também, promove este Projeto de Lei, alterações de dispositivos da Lei nº 802, de 02 de Junho de 2003, e descreve as atribuições dos cargos e competências para Secretaria Municipal de Cultura.
Ainda, o projeto em apreço autoriza o Chefe do Poder Executivo, à realizar a transposição de dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra, mediante decreto.
Para tanto, diante da previsão estampada no dito Projeto de Lei, quanto a transposição de dotações orçamentárias, vislumbra-se que a criação da Secretaria Municipal de Cultura é viável do ponto de vista financeiro, posto que os recursos necessários para o custeio da nova secretaria, não comprometerão demais áreas essenciais do orçamento municipal.
Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de Fevereiro de 2025.
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Presidente – Relatora
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretário
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Membro
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 10/2025, que: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem 08/2025.
O presente Projeto de Lei visa a Criação da Secretaria Municipal de Cultura.
Observa este projeto, a alteração de dispositivos da Lei nº 802 de 02 de Junho de 2003. Cria a Secretaria Municipal de Cultura com a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário;
II – Departamento de Planejamento e Projetos Culturais;
a) – Divisão de Planejamento Cultural;
III - Departamento de Difusão Cultural;
b) – Divisão do Programa Cultura ao alcance de todos;
IV – Departamento do Patrimônio Cultura e Formação em Arte-Cultura;
a) – Divisão de Eventos Culturais.
Também, promove este Projeto de Lei, alterações de dispositivos da Lei nº 802, de 02 de Junho de 2003, e descreve as atribuições dos cargos e competências para Secretaria Municipal de Cultura.
Ainda, o projeto em apreço autoriza o Chefe do Poder Executivo, à realizar a transposição de dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra, mediante decreto.
Para tanto, diante da previsão estampada no dito Projeto de Lei, quanto a transposição de dotações orçamentárias, vislumbra-se que a criação da Secretaria Municipal de Cultura é viável do ponto de vista financeiro, posto que os recursos necessários para o custeio da nova secretaria, não comprometerão demais áreas essenciais do orçamento municipal.
Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de Fevereiro de 2025.
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Presidente – Relatora
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretário
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Membro