PROJETO DE LEI nº 11 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 26/02/2025 (PROJETO DE LEI nº 11 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

26/02/2025

Unidade Local

PLENÁRIO - PLE

Unidade Destino

CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Data Encaminhamento

26/02/2025

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER


Ao Projeto de Lei nº 11/2025, que: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇAO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.090/2024, DE 20 DE JUNHO DE 2024 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 E LEI Nº 2.120/2024 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025.

Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 11/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 10/2025.

O presente Projeto de Lei visa promover a alteração das Leis Municipais nº 1.922/2021 de 18 de outubro de 2021, PPA – Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025; Lei nº 2.090/2024 de 20 de junho de 2024, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 e dispõe sobre a autorização para a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei 2.120/2024 de 26 de Dezembro de 2024, LOA – Lei Orçamentária Anual para 2025, no valor de R$4.191.811,84 (quatro milhões, cento e noventa e um mil, oitocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).

A alteração das leis municipais referidas é de elevada importância para garantir a adequação de todo o planejamento orçamentário diante das necessidades do Município. Portanto, as modificações do PPA, LDO e LOA são essenciais e indispensáveis na finalidade de oferecer segurança na destinação dos recursos públicos de maneira eficiente, atendendo a demanda existente.

A abertura de crédito adicional especial em pauta, é medida eficaz para viabilizar projetos que anteriormente não estiveram previstos, porém hoje, são de relevância para o fim maior e comum, que é o desenvolvimento do Município.

A legalidade e constitucionalidade das alterações propostas no Projeto de Lei nº. 10/2025 trilha o caminho de respeito aos princípios constitucionais e a participação democrática na gestão dos recursos públicos. Uma vez que se consolida nos limites do art. 37 da Constituição Federal, respeitando o rito disposto no art. 167, V da Carta Magna.

Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.

Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.

Sala das Comissões, 26 de Fevereiro de 2025.





Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Membro - Relator




Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretário


Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Presidente