PROJETO DE LEI nº 11 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 26/02/2025 (PROJETO DE LEI nº 11 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

26/02/2025

Unidade Local

CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Unidade Destino

CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Data Encaminhamento

26/02/2025

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER


Ao Projeto de Lei nº 11/2025, que: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇAO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.090/2024, DE 20 DE JUNHO DE 2024 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 E LEI Nº 2.120/2024 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025.

Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 11/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 10/2025.

O presente Projeto de Lei visa promover a alteração das Leis Municipais nº 1.922/2021 de 18 de outubro de 2021, PPA – Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025; Lei nº 2.090/2024 de 20 de junho de 2024, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 e dispõe sobre a autorização para a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei 2.120/2024 de 26 de Dezembro de 2024, LOA – Lei Orçamentária Anual para 2025, no valor de R$4.191.811,84 (quatro milhões, cento e noventa e um mil, oitocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).

A proposta de Abertura de Crédito Especial, é medida necessária para os fins que elenca o referido Projeto de Lei, uma vez, que são despesas que demandam recursos insuficientes da dotação constante no orçamento vigente.

Também de importantíssimo destaque, estampar que a abertura de Crédito Adicional Especial, não compromete o equilíbrio fiscal deste Município, uma vez que esta e sintonia com o respeito as diretrizes financeiras estabelecidas.

Por óbvio, a proposta que hoje motiva este parecer, esta embasada em estudos técnicos e financeiros que demonstram ser viável, assegurando o interesse público e a manutenção da forma sustentável o desenvolvimento do Município.

Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.

Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.

Sala das Comissões, 26 de Fevereiro de 2025.




Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Presidente - Relatora




Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretário


Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Membro