PROJETO DE LEI nº 12 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 26/02/2025 (PROJETO DE LEI nº 12 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
26/02/2025
Unidade Local
CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Unidade Destino
CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Data Encaminhamento
26/02/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Sim
Texto da Ação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78, e incisos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei n° 12/2025, de 24 de fevereiro de 2025, de autoria do Vereador Fernando Dal Pont Junior, que dispõe sobre a Consolidação do sexo biológico como critério exclusivo na definição de gênero nas competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais do Município de Santa Terezinha de Itaipu, e estabelece outras providências.
Do relatório
O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta a seguinte conclusão:
a) Legalidade: O presente Projeto de Lei, trafega pelos princípios da isonomia e da competição leal no esporte. Visa garantir que as competições esportivas respeitem os parâmetros biológicos naturais.
A legislação municipal estreita harmonia com normativas internacionais, como as diretrizes do Comitê Olímpico Internacional (COI), também com a Federação Internacional de Esportes, que estabelecem critérios específicos para a participação de atletas transgêneros em competições.
b) Manifestação: A propositura advém com foco no respeito as Leis, inclusive estabelecendo multas pecuniárias pelo seu descumprimento. Medida esta, que se justifica no poder de polícia municipal, conforme estampa o art. 78 do Código Tributário Nacional, o qual, autoriza a imposição de sanções administrativas para garantir o cumprimento das legislações locais.
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretário - Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Presidente
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA
Membro
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78, e incisos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei n° 12/2025, de 24 de fevereiro de 2025, de autoria do Vereador Fernando Dal Pont Junior, que dispõe sobre a Consolidação do sexo biológico como critério exclusivo na definição de gênero nas competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais do Município de Santa Terezinha de Itaipu, e estabelece outras providências.
Do relatório
O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta a seguinte conclusão:
a) Legalidade: O presente Projeto de Lei, trafega pelos princípios da isonomia e da competição leal no esporte. Visa garantir que as competições esportivas respeitem os parâmetros biológicos naturais.
A legislação municipal estreita harmonia com normativas internacionais, como as diretrizes do Comitê Olímpico Internacional (COI), também com a Federação Internacional de Esportes, que estabelecem critérios específicos para a participação de atletas transgêneros em competições.
b) Manifestação: A propositura advém com foco no respeito as Leis, inclusive estabelecendo multas pecuniárias pelo seu descumprimento. Medida esta, que se justifica no poder de polícia municipal, conforme estampa o art. 78 do Código Tributário Nacional, o qual, autoriza a imposição de sanções administrativas para garantir o cumprimento das legislações locais.
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Secretário - Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Presidente
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA
Membro