PROJETO DE LEI nº 12 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 26/02/2025 (PROJETO DE LEI nº 12 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
26/02/2025
Unidade Local
CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Unidade Destino
CES - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Data Encaminhamento
26/02/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Sim
Texto da Ação
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, nos termos do Art. 80, e incisos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei n° 12/2025, de 24 de fevereiro de 2025, de autoria do Vereador Fernando Dal Pont Junior, que dispõe sobre a Consolidação do sexo biológico como critério exclusivo na definição de gênero nas competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais do Município de Santa Terezinha de Itaipu, e estabelece outras providências.
Do relatório
O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta a seguinte conclusão:
a) Legalidade: O presente Projeto de Lei, esta em sintonia com os princípios da isonomia e da competição leal no esporte.
O fim maior, é a promoção da equidade para garantir que as competições esportivas respeitem os parâmetros biológicos naturais.
Corrobora ao Projeto de Lei, seu alinhamento pleno com normativas internacionais, a exemplo das diretrizes do Comitê Olímpico Internacional (COI), e da Federação Internacional de Esportes.
b) Manifestação: A propositura tem finalidade de estabelecer harmonia e equidade entre os competidores. Prevenindo possíveis vantagens desleais, e também assegura integridade nas competições esportivas. Ao mesmo tempo, o presente Projeto busca atender as expectativas da comunidade com todos seus critérios.
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente - Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, nos termos do Art. 80, e incisos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei n° 12/2025, de 24 de fevereiro de 2025, de autoria do Vereador Fernando Dal Pont Junior, que dispõe sobre a Consolidação do sexo biológico como critério exclusivo na definição de gênero nas competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais do Município de Santa Terezinha de Itaipu, e estabelece outras providências.
Do relatório
O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta a seguinte conclusão:
a) Legalidade: O presente Projeto de Lei, esta em sintonia com os princípios da isonomia e da competição leal no esporte.
O fim maior, é a promoção da equidade para garantir que as competições esportivas respeitem os parâmetros biológicos naturais.
Corrobora ao Projeto de Lei, seu alinhamento pleno com normativas internacionais, a exemplo das diretrizes do Comitê Olímpico Internacional (COI), e da Federação Internacional de Esportes.
b) Manifestação: A propositura tem finalidade de estabelecer harmonia e equidade entre os competidores. Prevenindo possíveis vantagens desleais, e também assegura integridade nas competições esportivas. Ao mesmo tempo, o presente Projeto busca atender as expectativas da comunidade com todos seus critérios.
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente - Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro