PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 3 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 19/03/2025 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 3 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
19/03/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
19/03/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias.
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de 18 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre autorização, em caráter excepcional e temporário no período de 10 de março de 2025 a 31 de agosto de 2025, o serviço extraordinário pelos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, respeitando o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas mensais.
Do relatório
O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que a alteração proposta se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, conforme prevê a Constituição Federal e, ainda, a Lei Orgânica Municipal. O Projeto em comento visa autorização temporária para realização de serviços em regime de horário extraordinário pelos servidores da Secretaria de Saúde.
b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que, a partir de novas políticas públicas de saúde implementadas pelo Executivo, como a extensão do horário de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde de todo o Município até as 23 horas, faz-se necessário a realização de horas extraordinárias pela equipe vinculada a Secretaria, respeitando sempre o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas mensais, no período de 10.03 à 31.08.25, visando a efetividade do trabalho no atendimento à população.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 19 de março de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro
Ver. PAULO RUPPENTHAL
Membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias.
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de 18 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre autorização, em caráter excepcional e temporário no período de 10 de março de 2025 a 31 de agosto de 2025, o serviço extraordinário pelos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, respeitando o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas mensais.
Do relatório
O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que a alteração proposta se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, conforme prevê a Constituição Federal e, ainda, a Lei Orgânica Municipal. O Projeto em comento visa autorização temporária para realização de serviços em regime de horário extraordinário pelos servidores da Secretaria de Saúde.
b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que, a partir de novas políticas públicas de saúde implementadas pelo Executivo, como a extensão do horário de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde de todo o Município até as 23 horas, faz-se necessário a realização de horas extraordinárias pela equipe vinculada a Secretaria, respeitando sempre o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas mensais, no período de 10.03 à 31.08.25, visando a efetividade do trabalho no atendimento à população.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 19 de março de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Membro
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro
Ver. PAULO RUPPENTHAL
Membro