LEI ORDINÁRIA-CMSTI nº 2.133, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
É consolidado o sexo biológico como critério exclusivo para definição de gênero na prática de
“qualquer” das competições esportivas, oficiais, amadoras ou profissionais públicas, promovidas ou
apoiadas pela Administração Pública na circunscrição do Município de Santa Terezinha de Itaipu.
§ 1º
É expressamente vedado a participação de atletas transgêneros em categorias esportivas que
não correspondam ao sexo de seu nascimento.
§ 2º
Esta Lei se aplica às competições estudantis de educação básica a universitária, sejam
interescolares, interfaculdades ou universidades, e interclubes ou modalidades desportivas,
promovidas por órgãos do governo municipal ou entidades privadas.
§ 3º
A aplicabilidade desta Lei “não” poderá ser dispensada nas atividades de treinamentos, ainda
que supervisionado por profissional competente.
§ 4º
É permitido contudo, a criação de competições desportivas entre transgêneros do mesmo sexo
biológico.
Art. 2º.
A indicação do sexo biológico pelos atletas serão realizadas no ato da inscrição nas
competições que se realizarem.
§ 1º
A entidade privada de administração do desporto que descumprir a presente Lei, será multada
no valor de 01 (um) à 10 (dez) salários mínimos, conforme previsto neste dispositivo:
I –
Infração Leve: será aplicada multa de 1 a 3 salários mínimos para entidades, organizadores ou
responsáveis que, ainda que sem dolo, permitirem a participação de atletas transgêneros em
categorias incompatíveis com o sexo biológico de nascimento, sem impacto significativo na
competição.
II –
Infração Grave: será aplicada multa de 4 a 7 salários mínimos para casos de reincidência ou
quando a infração comprometer a regularidade da competição, afetando a isonomia entre os
participantes.
III –
Infração Gravíssima: será aplicada multa de 8 a 10 salários mínimos, podendo incluir a
suspensão de autorizações, licenças ou convênios municipais, aplicada a entidades, organizadores
ou responsáveis que desrespeitarem reiteradamente a legislação ou adotarem práticas que
inviabilizem sua efetiva aplicação.
a)
além das penalidades acima, o infrator estará sujeito a outras sanções administrativas e legais
cabíveis.
§ 2º
O atleta transgênero que não prestar as informações de seu real sexo biológico à entidade de
administração do desporto ou aos organizadores da competição desportiva oficial, nos termos desta
Lei, pagará multa de até 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização administrativa pela atitude antidesportiva e da responsabilização civil e penal.
Art. 3º.
Compete às entidades de prática desportiva e às entidades de administração do desporto
zelar pelo cumprimento desta Lei, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a ser
aplicada conforme o disposto no Art. 2º, §1º e seus incisos.
Parágrafo único
Fica consignado que as multas desta Lei, serão revertidas para a Secretaria de
Esportes do Município.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.