LEI ORDINÁRIA-CMSTI nº 2.133, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2133

2025

9 de Abril de 2025

CONSOLIDA O SEXO BIOLÓGICO COMO CRITÉRIO “EXCLUSIVO NA DEFINIÇÃO DE GENERO” NAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS, AMADORAS OU PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
    Art. 1º. 
    É consolidado o sexo biológico como critério exclusivo para definição de gênero na prática de “qualquer” das competições esportivas, oficiais, amadoras ou profissionais públicas, promovidas ou apoiadas pela Administração Pública na circunscrição do Município de Santa Terezinha de Itaipu.
      § 1º 
      É expressamente vedado a participação de atletas transgêneros em categorias esportivas que não correspondam ao sexo de seu nascimento.
        § 2º 
        Esta Lei se aplica às competições estudantis de educação básica a universitária, sejam interescolares, interfaculdades ou universidades, e interclubes ou modalidades desportivas, promovidas por órgãos do governo municipal ou entidades privadas.
          § 3º 
          A aplicabilidade desta Lei “não” poderá ser dispensada nas atividades de treinamentos, ainda que supervisionado por profissional competente.
            § 4º 
            É permitido contudo, a criação de competições desportivas entre transgêneros do mesmo sexo biológico.
              Art. 2º. 
              A indicação do sexo biológico pelos atletas serão realizadas no ato da inscrição nas competições que se realizarem.
                § 1º 
                A entidade privada de administração do desporto que descumprir a presente Lei, será multada no valor de 01 (um) à 10 (dez) salários mínimos, conforme previsto neste dispositivo:
                  I – 
                  Infração Leve: será aplicada multa de 1 a 3 salários mínimos para entidades, organizadores ou responsáveis que, ainda que sem dolo, permitirem a participação de atletas transgêneros em categorias incompatíveis com o sexo biológico de nascimento, sem impacto significativo na competição.
                    II – 
                    Infração Grave: será aplicada multa de 4 a 7 salários mínimos para casos de reincidência ou quando a infração comprometer a regularidade da competição, afetando a isonomia entre os participantes.
                      III – 
                      Infração Gravíssima: será aplicada multa de 8 a 10 salários mínimos, podendo incluir a suspensão de autorizações, licenças ou convênios municipais, aplicada a entidades, organizadores ou responsáveis que desrespeitarem reiteradamente a legislação ou adotarem práticas que inviabilizem sua efetiva aplicação.
                        a) 
                        além das penalidades acima, o infrator estará sujeito a outras sanções administrativas e legais cabíveis.
                          § 2º 
                          O atleta transgênero que não prestar as informações de seu real sexo biológico à entidade de administração do desporto ou aos organizadores da competição desportiva oficial, nos termos desta Lei, pagará multa de até 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização administrativa pela atitude antidesportiva e da responsabilização civil e penal.
                            Art. 3º. 
                            Compete às entidades de prática desportiva e às entidades de administração do desporto zelar pelo cumprimento desta Lei, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a ser aplicada conforme o disposto no Art. 2º, §1º e seus incisos.
                              Parágrafo único  
                              Fica consignado que as multas desta Lei, serão revertidas para a Secretaria de Esportes do Município.
                                Art. 4º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Disposições Finais
                                  PAÇO MUNICIPAL 3 DE MAIO, EM 09 DE MARÇO DE 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO