PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 4 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 08/04/2025 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 4 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

08/04/2025

Unidade Local

CES - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA

Unidade Destino

PLENÁRIO - PLE

Data Encaminhamento

08/04/2025

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER

Compete à Comissão Permanente de Esporte, Saúde e Assistência Social, nos termos do Art. 80, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.

Em síntese, o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, de 01 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que cria o cargo de professor de apoio educacional especializado (PAEE) 20 horas, na Lei Complementar n.º 241/2022.

Do relatório

O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:


a) Legalidade: Esta Comissão adere e acompanha o parecer da Comissão de Justiça e Redação em relação a análise da legalidade da presente propositura.

b) Manifestação: O projeto de Lei complementar recebeu também parecer favorável da comissão de finanças e orçamento, manifestando-se pelo atendimento aos requisitos da legislação quanto ao impacto orçamentário.

O Anexo IV detalha minuciosamente as funções do cargo de PAEE, com descrição que contempla: Atendimento pedagógico adaptado; Suporte motor e funcional; Integração com a equipe pedagógica; Atuação itinerante, com flexibilidade entre instituições; Atendimento a alunos com deficiência, TEA, TDAH, altas habilidades etc.

Ressalta-se que as atribuições da propositura legislativa são específicas, condizentes com a função proposta e com os parâmetros da política nacional de educação inclusiva.








Este é o relatório.

Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.

É o parecer.



Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.





Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator




Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária




Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA
Membro