PROJETO DE LEI nº 13 de 2025 | Proposição arquivada | 08/04/2025 (PROJETO DE LEI nº 13 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
08/04/2025
Unidade Local
PLENÁRIO - PLE
Unidade Destino
ARQUIVO - ARQ
Data Encaminhamento
08/04/2025
Data Fim Prazo
Status
Proposição arquivada
Turno
Final
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Parecer pela Inconstitucionalidade da matéria. Colocado em discussão e votação no Plenário, aprovado por 4 x 3 votos dos Vereadores. Tendo votados contra: Isoldi Schafer, Alexandro Pereira e Paulo Ruppenthal.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 13/2025, de 17 de março de 2025, de autoria da Vereadora Giselis Viana, dispõe sobre a instituição de um programa de Cartão Alimentação, denominado “Cartão Dignidade”, para substituição da entrega das cestas básicas fornecidas no Município de Santa Terezinha de Itaipu.
Do relatório
O Vereador José Valentim da Silva Motta, relator do presente parecer, em deliberação das Comissões Permanentes, usando de suas atribuições legais, solicitou apoio técnico do assessor jurídico desta Casa de Leis para subsidiar a conclusão do parecer sobre a matéria em apreciação, o qual se fez presente nas reuniões, e apresenta a seguinte conclusão:
a) Legalidade: O Projeto de Lei nº 13/2025, embora trate de política pública de assistência social (matéria de competência municipal), incide em possível usurpação da competência do Executivo. A proposição determina a substituição de um programa em execução (entrega de cestas básicas) por outro formato (cartão alimentação), criando obrigações operacionais e financeiras ao Poder Executivo. Isso configura vício de iniciativa, pois interfere na organização administrativa da Prefeitura e na execução de serviços públicos assistenciais – matérias reservadas ao Prefeito pela Constituição Federal (art. 61, §1º, II) e pela Lei Orgânica local, em respeito à separação dos poderes.
b) Cabe salientar que a gestão e implementação de programas assistenciais são atribuições típicas do Poder Executivo. Conforme a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 64, compete aos Secretários Municipais a orientação e coordenação das atividades de suas pastas, executando as políticas públicas setoriais. Logo, alterar por lei de iniciativa parlamentar a forma de execução de um programa social (de cesta básica física para cartão eletrônico) impacta a estrutura administrativa e o modo de prestação do serviço público de assistência, o que não pode ser imposto unilateralmente pelo Legislativo sob pena de violar a autonomia e atribuições do Executivo.
c) Além do vício formal de iniciativa, vislumbra-se inconstitucionalidade material no projeto em questão, por violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e ao princípio federativo/simétrico. O Projeto em comento configura intromissão do Legislativo na função administrativa. Ressalta-se que a eventual tramitação, aprovação e sanção do Prefeito a um projeto com vício de iniciativa não convalida a inconstitucionalidade. O Superior Tribunal Federal já assentou que vícios de iniciativa não são supridos pela aprovação ou sanção posteriores, uma vez que se trata de vício insanável de origem, portanto, a propositura é juridicamente inviável.
Este é o relatório.
d) Manifestação e Conclusão: Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei n.º 13/2025, inclusive com subsídio do setor jurídico, nos termos do art. 5º, Resolução n.º 82/2017 desta Casa de Leis, por vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, sendo inafastável a inviabilidade jurídica da propositura, pois trata diretamente de estrutura administrativa, atribuições de órgãos do Poder Executivo. Em consequência, o Parecer é pela rejeição e arquivamento da proposição.
Por fim, cumpre a esta Comissão ressaltar o disposto no art. Artigo 77, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, in verbis: "§2º. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, será proferido parecer pela rejeição, sendo este submetido ao Plenário. Se o parecer for rejeitado, a proposição continuará tramitando; caso contrário, será arquivada."
Portanto, o Artigo 77, §2º, estabelece que, mesmo diante de um parecer de inconstitucionalidade pela CJR, a decisão final sobre a continuidade ou arquivamento do projeto cabe ao Plenário da Câmara Municipal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de março de 2025.
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Relator
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 13/2025, de 17 de março de 2025, de autoria da Vereadora Giselis Viana, dispõe sobre a instituição de um programa de Cartão Alimentação, denominado “Cartão Dignidade”, para substituição da entrega das cestas básicas fornecidas no Município de Santa Terezinha de Itaipu.
Do relatório
O Vereador José Valentim da Silva Motta, relator do presente parecer, em deliberação das Comissões Permanentes, usando de suas atribuições legais, solicitou apoio técnico do assessor jurídico desta Casa de Leis para subsidiar a conclusão do parecer sobre a matéria em apreciação, o qual se fez presente nas reuniões, e apresenta a seguinte conclusão:
a) Legalidade: O Projeto de Lei nº 13/2025, embora trate de política pública de assistência social (matéria de competência municipal), incide em possível usurpação da competência do Executivo. A proposição determina a substituição de um programa em execução (entrega de cestas básicas) por outro formato (cartão alimentação), criando obrigações operacionais e financeiras ao Poder Executivo. Isso configura vício de iniciativa, pois interfere na organização administrativa da Prefeitura e na execução de serviços públicos assistenciais – matérias reservadas ao Prefeito pela Constituição Federal (art. 61, §1º, II) e pela Lei Orgânica local, em respeito à separação dos poderes.
b) Cabe salientar que a gestão e implementação de programas assistenciais são atribuições típicas do Poder Executivo. Conforme a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 64, compete aos Secretários Municipais a orientação e coordenação das atividades de suas pastas, executando as políticas públicas setoriais. Logo, alterar por lei de iniciativa parlamentar a forma de execução de um programa social (de cesta básica física para cartão eletrônico) impacta a estrutura administrativa e o modo de prestação do serviço público de assistência, o que não pode ser imposto unilateralmente pelo Legislativo sob pena de violar a autonomia e atribuições do Executivo.
c) Além do vício formal de iniciativa, vislumbra-se inconstitucionalidade material no projeto em questão, por violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e ao princípio federativo/simétrico. O Projeto em comento configura intromissão do Legislativo na função administrativa. Ressalta-se que a eventual tramitação, aprovação e sanção do Prefeito a um projeto com vício de iniciativa não convalida a inconstitucionalidade. O Superior Tribunal Federal já assentou que vícios de iniciativa não são supridos pela aprovação ou sanção posteriores, uma vez que se trata de vício insanável de origem, portanto, a propositura é juridicamente inviável.
Este é o relatório.
d) Manifestação e Conclusão: Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei n.º 13/2025, inclusive com subsídio do setor jurídico, nos termos do art. 5º, Resolução n.º 82/2017 desta Casa de Leis, por vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, sendo inafastável a inviabilidade jurídica da propositura, pois trata diretamente de estrutura administrativa, atribuições de órgãos do Poder Executivo. Em consequência, o Parecer é pela rejeição e arquivamento da proposição.
Por fim, cumpre a esta Comissão ressaltar o disposto no art. Artigo 77, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, in verbis: "§2º. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, será proferido parecer pela rejeição, sendo este submetido ao Plenário. Se o parecer for rejeitado, a proposição continuará tramitando; caso contrário, será arquivada."
Portanto, o Artigo 77, §2º, estabelece que, mesmo diante de um parecer de inconstitucionalidade pela CJR, a decisão final sobre a continuidade ou arquivamento do projeto cabe ao Plenário da Câmara Municipal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de março de 2025.
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Relator
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro