PROJETO DE LEI nº 17 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 07/04/2025 (PROJETO DE LEI nº 17 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

07/04/2025

Unidade Local

CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Unidade Destino

CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Data Encaminhamento

07/04/2025

Data Fim Prazo

 

Status

PARECER FAVORÁVEL

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER

Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.

Em síntese, o Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n.º 775/2002, em específico o parágrafo único do art. 1º da referida lei.

Do relatório

O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:


a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, pois propõe alterar a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 775/2002, com o objetivo de incluir expressamente a possibilidade de utilização dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) também para sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos.
Ademais, há observância da competência tributária do Município, garantida pelo art. 149-A da CF, que outorga aos Municípios a competência para instituir e disciplinar o o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), sendo a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Observa-se a redação atual do art. 149-A da CF, com redação dada pela EC 132/2023:
“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, inclusive com despesas de instalação, manutenção, melhoramento, expansão e monitoramento de sistemas relacionados à segurança dos logradouros públicos.”
Portanto, a alteração proposta está perfeitamente em consonância com a nova redação constitucional.


b) Manifestação: A mensagem n.º 016/2025 do Prefeito, em seu próprio texto menciona que a finalidade é adequar a legislação municipal à nova redação da Constituição Federal, o que garante legalidade, compatibilidade e atualização normativa.
Além disso, do ponto de vista material e de interesse público, a ampliação do uso da CIP para fins de monitoramento urbano atende à crescente necessidade de segurança pública municipal, especialmente em espaços públicos.

Este é o relatório.

Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.

É o parecer.



Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.




Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator




Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária





Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA
Membro