PROJETO DE LEI nº 17 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 07/04/2025 (PROJETO DE LEI nº 17 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
07/04/2025
Unidade Local
CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Unidade Destino
CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Data Encaminhamento
07/04/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n.º 775/2002, em específico o parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Do relatório
O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, pois propõe alterar a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 775/2002, com o objetivo de incluir expressamente a possibilidade de utilização dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) também para sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos.
Ademais, há observância da competência tributária do Município, garantida pelo art. 149-A da CF, que outorga aos Municípios a competência para instituir e disciplinar o o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), sendo a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Observa-se a redação atual do art. 149-A da CF, com redação dada pela EC 132/2023:
“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, inclusive com despesas de instalação, manutenção, melhoramento, expansão e monitoramento de sistemas relacionados à segurança dos logradouros públicos.”
Portanto, a alteração proposta está perfeitamente em consonância com a nova redação constitucional.
b) Manifestação: A mensagem n.º 016/2025 do Prefeito, em seu próprio texto menciona que a finalidade é adequar a legislação municipal à nova redação da Constituição Federal, o que garante legalidade, compatibilidade e atualização normativa.
Além disso, do ponto de vista material e de interesse público, a ampliação do uso da CIP para fins de monitoramento urbano atende à crescente necessidade de segurança pública municipal, especialmente em espaços públicos.
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA
Membro
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n.º 775/2002, em específico o parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Do relatório
O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, pois propõe alterar a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 775/2002, com o objetivo de incluir expressamente a possibilidade de utilização dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) também para sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos.
Ademais, há observância da competência tributária do Município, garantida pelo art. 149-A da CF, que outorga aos Municípios a competência para instituir e disciplinar o o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), sendo a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Observa-se a redação atual do art. 149-A da CF, com redação dada pela EC 132/2023:
“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, inclusive com despesas de instalação, manutenção, melhoramento, expansão e monitoramento de sistemas relacionados à segurança dos logradouros públicos.”
Portanto, a alteração proposta está perfeitamente em consonância com a nova redação constitucional.
b) Manifestação: A mensagem n.º 016/2025 do Prefeito, em seu próprio texto menciona que a finalidade é adequar a legislação municipal à nova redação da Constituição Federal, o que garante legalidade, compatibilidade e atualização normativa.
Além disso, do ponto de vista material e de interesse público, a ampliação do uso da CIP para fins de monitoramento urbano atende à crescente necessidade de segurança pública municipal, especialmente em espaços públicos.
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA
Membro