PROJETO DE LEI nº 17 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 07/04/2025 (PROJETO DE LEI nº 17 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
07/04/2025
Unidade Local
CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
08/04/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n.º 775/2002, em específico o parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Do relatório
O nobre Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Esta Comissão adere e acompanha o parecer da Comissão de Justiça e Redação em relação a análise da legalidade da presente propositura.
b) Manifestação: Analisando-se o mérito financeiro e orçamentário da proposição, observa-se que:
A alteração legislativa não cria nova exação tributária, mas apenas amplia a destinação dos recursos já arrecadados por meio da CIP, nos termos do novo texto constitucional;
A medida não acarreta aumento de carga tributária, nem altera alíquotas, faixas de cobrança ou estrutura de arrecadação da contribuição;
O projeto se limita a autorizar o uso de valores já arrecadados para finalidade adicional (monitoramento urbano), o que está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que ampliou a base de destinação da CIP;
Do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se verifica impacto negativo, visto que não há criação de despesa obrigatória ou ampliação de programas sem estimativa de impacto, tampouco desrespeito aos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário;
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Relator
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n.º 775/2002, em específico o parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Do relatório
O nobre Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Esta Comissão adere e acompanha o parecer da Comissão de Justiça e Redação em relação a análise da legalidade da presente propositura.
b) Manifestação: Analisando-se o mérito financeiro e orçamentário da proposição, observa-se que:
A alteração legislativa não cria nova exação tributária, mas apenas amplia a destinação dos recursos já arrecadados por meio da CIP, nos termos do novo texto constitucional;
A medida não acarreta aumento de carga tributária, nem altera alíquotas, faixas de cobrança ou estrutura de arrecadação da contribuição;
O projeto se limita a autorizar o uso de valores já arrecadados para finalidade adicional (monitoramento urbano), o que está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que ampliou a base de destinação da CIP;
Do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se verifica impacto negativo, visto que não há criação de despesa obrigatória ou ampliação de programas sem estimativa de impacto, tampouco desrespeito aos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário;
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Relator
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária