PROJETO DE LEI nº 28 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 03/06/2025 (PROJETO DE LEI nº 28 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
03/06/2025
Unidade Local
REUNIDAS - REUNIDAS
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
04/06/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, podendo desta forma, sua análise e votações ocorrer em sessões extraordinárias.
Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 28/2025, de 03 de junho de 2025, mensagem de nº 027/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a Alteração de Dispositivos da Lei nº 802 de 02 de junho de 2003.
Do relatório
O nobre Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A presente proposição legislativa, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa à reorganização da estrutura administrativa do Município de Santa Terezinha de Itaipu, mediante alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 802/2003, especialmente no que se refere à extinção, criação e alteração de nomenclatura de cargos públicos.
Vislumbra-se que a proposição está prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar sua estrutura administrativa.
Tão quanto, o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e moralidade, conforme estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Por fim, a presente pauta está em plena sintonia aos princípios legais e constitucionais, bem como está devidamente adequada à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante tal exposição, do ponto de vista jurídico e legal, nada se opõe a sua regular tramitação e aprovação do referido projeto.
b) Manifestação: A presente proposição legislativa é conveniente e oportuna, com finco a promoção da reorganização e reestruturação da administração pública municipal, adequando a estrutura organizacional do Município de Santa Terezinha de Itaipu às demandas da nova gestão e aos interesses da
coletividade, visando sobretudo melhorar a eficiência administrativa, racionalizar o uso de recursos humanos e materiais, trazendo modernização e em especial priorizando a economicidade.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, reconhecendo sua adequação aos interesses do Município, pelo que é remetido ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. CLAUDETE BRAMBATTI
Secretária
Ver. JOSÉ MOTTA (JACARÉ)
membro
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, podendo desta forma, sua análise e votações ocorrer em sessões extraordinárias.
Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 28/2025, de 03 de junho de 2025, mensagem de nº 027/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a Alteração de Dispositivos da Lei nº 802 de 02 de junho de 2003.
Do relatório
O nobre Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A presente proposição legislativa, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa à reorganização da estrutura administrativa do Município de Santa Terezinha de Itaipu, mediante alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 802/2003, especialmente no que se refere à extinção, criação e alteração de nomenclatura de cargos públicos.
Vislumbra-se que a proposição está prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar sua estrutura administrativa.
Tão quanto, o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e moralidade, conforme estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Por fim, a presente pauta está em plena sintonia aos princípios legais e constitucionais, bem como está devidamente adequada à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante tal exposição, do ponto de vista jurídico e legal, nada se opõe a sua regular tramitação e aprovação do referido projeto.
b) Manifestação: A presente proposição legislativa é conveniente e oportuna, com finco a promoção da reorganização e reestruturação da administração pública municipal, adequando a estrutura organizacional do Município de Santa Terezinha de Itaipu às demandas da nova gestão e aos interesses da
coletividade, visando sobretudo melhorar a eficiência administrativa, racionalizar o uso de recursos humanos e materiais, trazendo modernização e em especial priorizando a economicidade.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, reconhecendo sua adequação aos interesses do Município, pelo que é remetido ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. CLAUDETE BRAMBATTI
Secretária
Ver. JOSÉ MOTTA (JACARÉ)
membro