PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 2 de 2025 | PARECER FAVORÁVEL | 26/02/2025 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 2 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
26/02/2025
Unidade Local
PLENÁRIO - PLE
Unidade Destino
CJR - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data Encaminhamento
26/02/2025
Data Fim Prazo
Status
PARECER FAVORÁVEL
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, que: ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES.
Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 09/2025.
O presente Projeto de Lei Complementar visa a Estruturação do Quadro de Pessoal do Município de Santa Terezinha de Itaipu e o Plano da Carreira dos seus Servidores.
O finalidade do referido Projeto de Lei Complementar, traz a baila a importância da criação de novos cargos e salários para a nova Secretária da Cultura. Essa demanda que se propõe se reveste de um momento necessário e oportuno para valorização da Cultura, diante da realidade atual do Município.
A Constituição Federal prevê e expressa essa possibilidade e competência municipal, quando se vislumbra os artigos 30, inciso I, e ainda, art. 39 ambos da CF.
Restando indubitável as novas necessidades da população do Município, e que a criação da Secretaria da Cultura também exige reestruturação do quadro de pessoal.
Corrobora, que a criação da Secretaria da Cultura e a reestruturação do plano de carreira dos servidores municipais, é por sí, instrumento de valorização do serviço público, incentivo e qualificação profissional dos servidores sendo todas as esferas do município devidamente beneficiadas.
Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 26 de Fevereiro de 2025.
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Membro - Relator
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária
PARECER
Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, que: ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES.
Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 09/2025.
O presente Projeto de Lei Complementar visa a Estruturação do Quadro de Pessoal do Município de Santa Terezinha de Itaipu e o Plano da Carreira dos seus Servidores.
O finalidade do referido Projeto de Lei Complementar, traz a baila a importância da criação de novos cargos e salários para a nova Secretária da Cultura. Essa demanda que se propõe se reveste de um momento necessário e oportuno para valorização da Cultura, diante da realidade atual do Município.
A Constituição Federal prevê e expressa essa possibilidade e competência municipal, quando se vislumbra os artigos 30, inciso I, e ainda, art. 39 ambos da CF.
Restando indubitável as novas necessidades da população do Município, e que a criação da Secretaria da Cultura também exige reestruturação do quadro de pessoal.
Corrobora, que a criação da Secretaria da Cultura e a reestruturação do plano de carreira dos servidores municipais, é por sí, instrumento de valorização do serviço público, incentivo e qualificação profissional dos servidores sendo todas as esferas do município devidamente beneficiadas.
Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.
Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 26 de Fevereiro de 2025.
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Membro - Relator
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária