MOÇÃO nº 1 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
MOÇÃO
Ano
2024
Número
1
Data de Apresentação
08/05/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O Vereador e demais que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, a seguinte Moção de Apoio ao Conselho Federal de Medicina, de todos os membros dessa Câmara Municipal ao Senado Federal e Câmara de Deputados com relação a Resolução CFM n. 2.378 de 21 de março de 2024.
Indexação
Requerem à Mesa, na forma regimental, que seja inserido em ata a Moção de Apoio ao Conselho Federal de Medicina, em face a Resolução CFM n. 2.378. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo, trata-se de um procedimento traumático.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
O aborto é ato contrário à vida e sua prática é infração grave à legislação que garante inviolabilidade do direito à vida, conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º. O Código Civil de 2002, cujo art. 2º estabelece: “A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Apresentamos à Mesa, na forma regimental, sob apreciação do Plenário, esta Moção de APOIO ao Conselho Federal de Medicina para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo, trata-se de um procedimento traumático.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
O aborto é ato contrário à vida e sua prática é infração grave à legislação que garante inviolabilidade do direito à vida, conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º. O Código Civil de 2002, cujo art. 2º estabelece: “A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Apresentamos à Mesa, na forma regimental, sob apreciação do Plenário, esta Moção de APOIO ao Conselho Federal de Medicina para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Observação
Requerem à Mesa, na forma regimental, que seja inserido em ata a Moção de Apoio ao Conselho Federal de Medicina, em face a Resolução CFM n. 2.378. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo, trata-se de um procedimento traumático.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
O aborto é ato contrário à vida e sua prática é infração grave à legislação que garante inviolabilidade do direito à vida, conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º. O Código Civil de 2002, cujo art. 2º estabelece: “A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Apresentamos à Mesa, na forma regimental, sob apreciação do Plenário, esta Moção de APOIO ao Conselho Federal de Medicina para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo, trata-se de um procedimento traumático.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
O aborto é ato contrário à vida e sua prática é infração grave à legislação que garante inviolabilidade do direito à vida, conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º. O Código Civil de 2002, cujo art. 2º estabelece: “A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Apresentamos à Mesa, na forma regimental, sob apreciação do Plenário, esta Moção de APOIO ao Conselho Federal de Medicina para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos.