MOÇÃO nº 1 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

MOÇÃO

Ano

2024

Número

1

Data de Apresentação

08/05/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    O Vereador e demais que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, a seguinte Moção de Apoio ao Conselho Federal de Medicina, de todos os membros dessa Câmara Municipal ao Senado Federal e Câmara de Deputados com relação a Resolução CFM n. 2.378 de 21 de março de 2024.

    Indexação

    Requerem à Mesa, na forma regimental, que seja inserido em ata a Moção de Apoio ao Conselho Federal de Medicina, em face a Resolução CFM n. 2.378. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
    ‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’
    A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo, trata-se de um procedimento traumático.
    Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
    O aborto é ato contrário à vida e sua prática é infração grave à legislação que garante inviolabilidade do direito à vida, conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º. O Código Civil de 2002, cujo art. 2º estabelece: “A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
    Apresentamos à Mesa, na forma regimental, sob apreciação do Plenário, esta Moção de APOIO ao Conselho Federal de Medicina para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Observação

    Requerem à Mesa, na forma regimental, que seja inserido em ata a Moção de Apoio ao Conselho Federal de Medicina, em face a Resolução CFM n. 2.378. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
    ‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’
    A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo, trata-se de um procedimento traumático.
    Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
    O aborto é ato contrário à vida e sua prática é infração grave à legislação que garante inviolabilidade do direito à vida, conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º. O Código Civil de 2002, cujo art. 2º estabelece: “A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
    Apresentamos à Mesa, na forma regimental, sob apreciação do Plenário, esta Moção de APOIO ao Conselho Federal de Medicina para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos.